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Lei 10898 - 22 de Agosto de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4332 de 22 de Agosto de 1994

Súmula: Cria o Fundo de Reequipamento do Fisco (Funrefisco) e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento.

Súmula: Cria o Fundo Especial do Fisco e estabelece critérios quanto ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei 21853 de 15/12/2023)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Reequipamento do Fisco (Funrefisco), de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para despesas de capital da Coordenação da Receita do Estado, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.
(vide Lei 11962, de 19/12/1997)

Art. 1º. Cria o Fundo de Reequipamento do Fisco - Funrefisco, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná com os recursos financeiros necessários para o financiamento de despesas  correntes e de capital, no cumprimento de suas competências legalmente estabelecidas. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 1º. Cria o Fundo Especial do Fisco - Funrefisco, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná com os recursos financeiros necessários para o financiamento de despesas correntes e de capital, no cumprimento de suas competências legalmente estabelecidas, bem como para garantir a assistência à saúde e promover a capacitação dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores lotados no órgão. (Redação dada pela Lei 21853 de 15/12/2023)

Art. 2º. O Funrefisco será constituído de:

I - cinqüenta por cento (50%) do valor das multas incidentes sobre os impostos estaduais, inclusive juros e correção monetária;

II - resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

III - receitas financeiras decorrentes da aplicação de seus recursos;

IV - dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 3º. O Funrefisco será administrado por um Conselho Diretor, composto do Diretor da Coordenação da Receita do Estado e de mais três funcionários integrantes da carreira de Agente Fiscal, de livre escolha do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º. O Funrefisco será administrado por um Conselho Diretor, composto do Diretor da Receita Estadual do Paraná e de mais três servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal, de livre escolha do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Redação dada pela Lei 21853 de 15/12/2023)

Art. 4º. O Funrefisco terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados, em conta especial, no Banco do Estado do Paraná S.A.

Art. 4º. O Funrefisco terá contabilidade própria e seus recursos serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 4ºA O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício,  poderá ser transferido ao Tesouro Estadual, a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir. (Incluído pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 4ºB Os recursos do Fundo de Reequipamento do Fisco – Funrefisco poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para essa finalidade os recursos oriundos de transferências  voluntárias ou de receitas  de capital. (Incluído pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 4ºB Os recursos do Funrefisco poderão ser utilizados para pagamento: (Redação dada pela Lei 21853 de 15/12/2023)

I - de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo, não podendo ser utilizados para tanto os recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital; (Incluído pela Lei 21853 de 15/12/2023)

II - de despesas com saúde, de natureza indenizatória, dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano ou seguro de assistência à saúde. (Incluído pela Lei 21853 de 15/12/2023)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Funrefisco e será limitado ao total gasto pelos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Diretor do Funrefisco. (Incluído pela Lei 21853 de 15/12/2023)

Art. 5º. O Funrefisco fica sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei para a sua fiel execução.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de agosto de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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