Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6045 - 08 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8135 de 8 de Janeiro de 2010

Cria a RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4, com aproximadamente 133,1114 hectares, no Município de Castro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual lhe confere e considerando o conteúdo do procedimento administrativo protocolado sob nº 10.182.126-9 anexado, além da legislação aplicável, em especial o artigo 225 e § 1º, incisos III e VII, da Constituição Federal, o artigo 207 e § 1º, incisos IV, XIV e XV da Constituição Estadual, as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do seu Decreto regulamentador, de nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que instituem e disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e seu Decreto regulamentador, de nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, ambos com alterações posteriores, que cria e define competências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto Ambiental do Paraná, dentre as quais a organização e implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, a Lei Florestal do Estado do Paraná, de nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que determina, dentre outras providências, a adequação do SEUC/PR ao SNUC, além das demais normas pertinentes,
 

DECRETA:

Art. 1°. Fica criada a RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4, no Município de Castro, com área total de aproximadamente 133,1114 ha (cento e trinta e três hectares), conforme a planta e o memorial descritivo anexos, que são parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo único. A área definitiva da RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4 será estabelecida após a demarcação em campo, dentro do prazo de um ano a contar da publicação do presente Decreto e publicada por meio de Portaria do Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 2°. A RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4 tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, pela sua relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando, dentro das diretrizes apontadas no Plano de Manejo, a realização de pesquisas científicas, de atividades de conscientização, educação e interpretações ambientais controlada e supervisionadas.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Reserva Biológica a preservação dos remanescentes de Floresta Ombrófila Mista ou Floresta com Araucária, os recursos hídricos, em especial as quedas d'água e cachoeiras, as fontes e nascentes, bem como a integração entre o Primeiro e o Segundo Planaltos do Paraná por meio de Corredor de Biodiversidade que possibilita o fluxo gênico, o trânsito da fauna silvestre e a salvaguarda dos pontos de parada e reprodução da avifauna.

Art. 3°. A RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4 será administrada pelo Instituto Ambiental do Paraná, que tomará as medidas necessárias para a sua efetiva implementação.

Parágrafo único. A Reserva Biológica contará com Conselho Gestor, com a participação do Órgão ambiental da Prefeitura do Município de Castro, dos demais setores públicos, da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das instituições de ensino, pesquisa e extensão, sob a coordenação do Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 4°. Para a consecução dos objetivos da RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4, o Instituto Ambiental do Paraná poderá firmar acordos, convênios, ajustes, termos e quaisquer outras formas.

Art. 5°. O Plano de Manejo da RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4 será elaborado no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do presente Decreto.

Art. 6°. Os imóveis de domínio privado inseridos nos limites da RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA BIODIVERSIDADE COP9 MOP4 ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 5º, alínea k e p, 10, 15 e 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e alterações posteriores, podendo o expropriante alegar urgência para a imissão provisória na posse dos bens necessários à implementação da Unidade de Conservação, nos termos do artigo 15 e seguintes do mesmo Decreto-Lei legais de parceria e gestão compartilhada com órgãos públicos, instituições de ensino, extensão e pesquisa, instituições privadas, entidades do terceiro setor, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Parágrafo único. Não ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput deste artigo, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, artigo 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Paraná, artigo 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Art. 7°. Os bens de domínio público estadual inseridos nos limites da Reserva Biológica serão transferidos para a responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná, devendo os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta e os concessionários de serviços públicos prestar o apoio necessário para a transferência.

Art. 8°. A regularização fundiária da Reserva Biológica será realizada em conjunto pelo Instituto Ambiental do Paraná e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências.

§ 1°. Os recursos necessários para a regularização fundiária da Reserva Biológica serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de compensações ambientais e/ou da captação junto a organismos nacionais e internacionais, sempre descontados os passivos ambientais.

§ 2°. O Instituto Ambiental do Paraná procederá ao levantamento dos autos administrativos e judiciais, em especial de Ações de Execução Fiscal e Ações Civis Públicas incidentes sobre os imóveis e seus proprietários ou posseiros inseridos na poligonal da Reserva Biológica, bem como de quaisquer outros ônus que sobre eles pesem, que serão descontados dos valores a serem pagos à conta de indenizações, acordos, medidas compensatórias ou qualquer outra forma de aquisição dos imóveis que o integrem.

Art. 9°. As atividades, empreendimentos e obras, em especial os concessionários de serviços públicos, localizados no entorno da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ou que de qualquer forma se beneficiem da proteção ambiental por ele oferecida contribuirão financeira ou materialmente para a sua implementação, através de Plano de Aplicação aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental das obras, atividades e empreendimentos que estiverem em operação será revisto pelo Instituto Ambiental do Paraná para atender às disposições do presente Decreto, no prazo de um ano a contar de sua publicação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Maria Cecília M. Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná