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Decreto 5996 - 24 de Dezembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8126 de 24 de Dezembro de 2009

Súmula: Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação, SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 10.180.515-8 e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência,

DECRETA:

Art. 1°. O § 3º do artigo 12 do Decreto nº 2.391 de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 12 ...............................................................................................
§ 3º “Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação”.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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