Súmula: Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação, SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 10.180.515-8 e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, DECRETA:
Art. 1°. O § 3º do artigo 12 do Decreto nº 2.391 de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;“Art. 12 ...............................................................................................§ 3º “Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação”.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado