Súmula: Institui o módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná para efetivar a Gestão de Materiais, Obras e Serviços e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e os artigos 10, 26, 27, 28 e 29 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e,- considerando a necessidade de integração das informações referentes às contratações da Administração Pública Estadual;- considerando a necessidade de descentralizar e modernizar o sistema de cadastramento dos contratantes com a Administração Pública Estadual;- considerando o imprescindível compartilhamento das informações relativas à execução dos convênios e contratos públicos entre os diversos órgãos da Administração Pública Estadual; e- considerando a necessidade de agilizar os processos de seleção de interessados nas contratações com a Administração Pública Estadual; DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, para a Gestão de Materiais, Obras e Serviços - GMS, o Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR, com a atribuição de gerir o sistema eletrônico de informações, responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem tornar-se fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta deste Estado.
§ 1°. O cadastro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná informações sobre os licitantes que pretenderem contratar com a Administração.
§ 2°. No Cadastro Unificado de Fornecedores será registrado, também, todo o histórico da execução dos contratos e convênios e, ainda, informações relativas à inadimplência e sanções que possam ter lhes sido impostas.
§ 3°. As informações contidas no cadastro que se refere o presente Decreto serão subsídios para avaliação de desempenho, suspensão ou cancelamento do certificado de registro cadastral em conformidade com o artigo n.º150 e seguintes da Lei Estadual n.º15.608, de 16/08/2007.
Art. 2°. O Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CFPR será gerido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP a quem compete:
I - Disponibilizar os acessos via web aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta deste Estado;
II - controlar e supervisionar a operacionalização do cadastro unificado de fornecedores;
III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema; e
IV - expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. O processamento das informações cadastrais será fornecido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, que constituirá uma base de dados permanente e centralizada, contendo elementos necessários ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 3°. Fica aprovado o Regulamento do Módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores na forma do Anexo Único ao presente Decreto, onde estão especificados os procedimentos para a inscrição cadastral e a disciplina de funcionamento do respectivo Sistema.
Art. 4°. O CFPR será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III - registros das inadimplências e sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de inadimplências e sanções no CFPR poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Estadual n.º 15.608, de 16/08/2007.
Art. 5°. As sanções registradas no CFPR terão seus efeitos estendidos, nos mesmos termos da sanção original, às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada, e às demais pessoas jurídicas das quais estas pessoas físicas façam parte, nos termos do descrito no artigo 158, da Lei Estadual n.º 15.608, de 16/08/2007.
Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado