(vide Decreto 3839 de 15/02/2012)
Súmula: Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.926, de 17/10/1988, alterado pelo Decreto nº 6.504, de 18/01/1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, D E C R E T A :
Art. 1º. O "caput" do artigo 55 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, alterado pelo Decreto nº 6.504, de 18 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 - As contas não quitadas até a data de seu vencimento, independentemente da categoria de uso, serão majoradas pela aplicação de uma multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o seu valor nominal, vedada a aplicação do referido percentual por um prazo além de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da respectiva conta."
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 43, do Regulamento mencionado no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - A correção monetária a que se refere o "caput" deste artigo será calculada pelo mesmo índice de correção das cadernetas de poupança."
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Secretário de Estado do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado