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Decreto 5476 - 30 de Setembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8067 de 30 de Setembro de 2009

(Revogado pelo Decreto 3992 de 01/03/2012)

Reestrutura o Grupo Integrado de Apoio Técnico – GIAT criado pelo artigo 11 do Decreto 3411, de 10 de setembro de 2008 e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, e a Lei Estadual n° 12.248, de 31 de julho de 1998.
 

DECRETA

Art. 1°. Fica reestruturado o Grupo Integrado de Apoio Técnico - GIAT, criado pelo artigo 11 do Decreto n° 3.411, de 10 de setembro de 2008, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, com as atribuições de centralizar, agilizar, analisar e certificar a aprovação das atividades que necessitem de licenciamento ambiental, bem como empreendimentos e obras consideradas estratégicas ou de potencial impacto ambiental, localizadas na Região Metropolitana de Curitiba - RMC, bacia do Alto Iguaçu e afluentes do Alto Ribeira e nas áreas de mananciais de abastecimento público do Estado do Paraná.

Art. 2°. O GIAT será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU;

III - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;

V - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC;

VI - Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR;

VII - Companhia Paranaense de Energia - COPEL;

VIII - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§ 1°. Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no "caput" deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o Grupo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 2°. Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos projetos submetidos a sua análise, ou apresentar relatório de exigências técnicas.

§ 3°. Nas reuniões destinadas à análise dos projetos, é facultado, observado o prévio credenciamento pela Secretaria Executiva, a participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos e entidades com atuação relacionada às finalidades do Grupo.

§ 4º. Para o fim de que trata o parágrafo anterior, fica desde logo autorizada à participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

1. Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;

2. Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS;

3. Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

4. empresas privadas, concessionárias de energia;

5. empresas privadas ou municipais de água e esgoto;

6. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná - CREA-PR;

7. Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - Região Paraná;

8. Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Paraná - OAB/PR;

9. Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Paraná - SECOVI- PR;

10. Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná - ANOREG-PR;

11. SINDUSCON e entidades privadas ligadas a indústria e mineração;

12. Municípios cujos empreendimentos em análise pertençam a sua jurisdição.

§ 5º. Os órgãos e entidades públicas ou privadas poderão ser convidados a prestar informações nas reuniões do Grupo, na forma prevista no Regimento Interno do GIAT.

§ 6º. As áreas jurídicas do IAP e SUDERHSA, prestarão assessoria quando solicitado pelo GIAT.

Art. 3°. A atuação dos órgãos e entidades relacionados no "caput" do artigo 2º deste decreto deverá observar suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente, e o disposto no Regimento Interno do GIAT.

Art. 4°. O GIAT será administrado por um Coordenador, nomeado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e contará com uma Secretaria Executiva, com as atribuições abaixo e as previstas no Regimento Interno do colegiado.

§ 1°. Incumbe à Secretaria Executiva do GIAT:

I - receber e protocolar os projetos e documentos que lhe forem apresentados;

II - gerenciar a tramitação dos expedientes até decisão final, com expedição e entrega de certificado de aprovação, de relatório de exigências técnicas ou de comunicação de indeferimento.

§ 2°. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3°. O Coordenador será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Executivo e na ausência deste pelo Substituto Eventual, designado pelo Coordenador, cujos atos decisórios serão revistos de ofício pelo grupo na forma de seu regimento interno.

Art. 5°. Caberá ao GIAT, nos termos do artigo 1°, deliberar sobre:

I - projetos de loteamentos;

II - projetos de desmembramentos para fins habitacionais que resultem em mais de 20 (vinte) lotes ou 10.000 m2 não servidos por redes públicas de água e de coleta de esgotos;

III - projetos de condomínios residenciais que se enquadrem nas seguintes situações:

a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25.000,00m2;

b) condomínios verticais, com mais de 100 (cem) unidades autônomas ou com área de terreno superior a 25.000,00m2, que não sejam servidos por redes publicas de água e de coleta de esgotos;

c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidos pela legislação ambiental e áreas de manancial de abastecimento com 20 (vinte) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m2 que não sejam servidos por redes publicas de água e de coleta de esgotos;

d) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental e áreas de manancial de abastecimento com 40 (quarenta) ou mais unidades autônomas ou com área de terreno igual ou superior a 20.000,00m2;

e) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental e áreas de manancial de abastecimento de 10 (dez) a 40 (quarenta) unidades autônomas, quando localizados a uma distância igual ou menor a 100 metros de condomínio aprovado;

IV - Atividades industriais de porte grande e excepcional, assim definidas de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233 de 28 de dezembro de 1992.

§ 1°. Os projetos não enquadrados nas hipóteses previstas neste artigo deverão, do mesmo modo, atender às disposições da legislação vigente, facultando-se ao interessado requerer a apreciação e aprovação por parte do GIAT.

§ 2°. Não se aplicam as previsões do 'caput' deste artigo às áreas não localizadas em mananciais de abastecimento em municípios que detenham a competência para o licenciamento ambiental, desde que possuam Conselho Municipal de Meio Ambiente e órgão colegiado deliberativo para as questões de uso e ocupação do solo devidamente instituídos.

Art. 6º. As reuniões do GIAT serão realizadas periodicamente, responsabilizando-se os representantes dos órgãos e entidades relacionados no "caput" do artigo 2º deste decreto, pela obtenção, nos prazos determinados, dos votos e pareceres técnicos conclusivos e das manifestações concernentes aos projetos analisados.

Art. 7°. Os interessados nos projetos em análise poderão ser convidados, pelo Secretário Executivo, para comparecer às reuniões a fim de prestar esclarecimentos.

Art. 8°. O projeto, instruído com toda a documentação exigida pelo GIAT, deverá ser protocolado em tantas vias e pastas definidas no Manual Técnico, cabendo à Secretaria Executiva encaminhar em dois dias úteis aos integrantes do Grupo a respectiva cópia e pasta.

Art. 9º. A Secretaria Executiva fixará a data da reunião, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, excetuando-se casos de empreendimentos públicos de interesse social cujo prazo será de até 30 dias a contar do respectivo protocolo, em que deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos integrantes do Grupo.

§ 1°. Na reunião, cada integrante do Grupo deverá apresentar seu voto ou relatório sobre o projeto analisado;

§ 2°. O resultado da reunião deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, certificando-se a publicação no respectivo expediente;

§ 3°. A manifestação, com fundamentação técnica e legal expressa, será formalizado pela apresentação do voto de aprovação ou de indeferimento ou do relatório de exigências técnicas, relativo aos projetos analisados.

Art. 10. A aprovação final do projeto dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros do Grupo, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no artigo 9º deste decreto.

Art. 11. Aprovado o projeto, o GIAT emitirá certificado de aprovação e encaminhará o procedimento administrativo ao órgão ambiental competente para emissão da licença ambiental e/ou autorização e demais anotações em seu Sistema de Informações Ambientais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 12. No caso de haver exigências técnicas, o interessado deverá cumpri-las ou se manifestar sobre todas, de uma só vez, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias da data de publicação no Diário Oficial do Estado da ata de reunião na qual constará as exigências, sendo-lhe facultado requerer à Secretaria Executiva, justificadamente, a prorrogação desse prazo, por um único período de até 12 (doze) meses.

§ 1°. Sobrevindo manifestação do interessado, atendendo às exigências técnicas ou impugnando-as, deverá o Grupo decidir no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo protocolo;

§ 2°. Somente em casos de especiais dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos e desde que devidamente comprovadas e reconhecidas por no mínimo dois terços dos integrantes do Grupo, o prazo previsto no "caput" deste artigo ou no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por no máximo mais 30 (trinta) dias;

§ 3°. Após o prazo a que se referem os § 1º e 2º deste artigo, os integrantes do Grupo deverão obrigatoriamente manifestar-se por escrito, mediante apresentação de voto de aprovação ou de indeferimento.

Art. 13. Quando a apreciação do projeto depender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada no Grupo, ou demandar estudos técnicos especiais caberá ao seu Coordenador decidir sobre a concessão de prazo adicional, durante o qual será suspensa a respectiva análise.

Art. 14. Contra o voto de indeferimento emitido por qualquer dos membros do GIAT poderá ser apresentado recurso administrativo, o qual deverá ser protocolado na Secretaria Executiva no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da ata da  reunião em que se proferiu a manifestação recorrida.

Parágrafo único. O recurso será julgado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do seu protocolo, com apresentação de voto circunstanciado, fundamentado e conclusivo dos integrantes do Grupo que se manifestaram contrariamente à anuência do projeto.

Art. 15. As aprovações condicionadas terão sua eficácia sujeita ao implemento de requisitos previstos na legislação regente e deverão ser englobadas em um único termo de compromisso, que integrará o certificado de aprovação a ser emitido pelo GIAT.

Art. 16. O certificado de aprovação e seu termo de compromisso, os votos de aprovação e de indeferimento e o relatório de exigências técnicas obedecerão aos modelos estabelecidos no Regimento Interno do GIAT.

Art. 17. O interessado poderá requerer novo exame do projeto indeferido pelo GIAT, observado o prazo de 12 (doze) meses contado da publicação da decisão, na forma prevista no Regimento Interno do GIAT.

Art. 18. O Regimento Interno do GIAT disporá sobre a tramitação prioritária de pedidos, tendo por objeto empreendimentos de interesse público ou social.

Art. 19. O GIAT é competente para propor ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, medidas visando à adequação da legislação de regência no âmbito estadual.

Art. 20. O GIAT poderá propor ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a obtenção de autorização do Governamental para a celebração de convênios com órgãos federais e municipais, visando a agilização da aprovação de projetos.

Art. 21. O GIAT poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade estadual material e informações necessários à realização de suas tarefas, devendo ser atendido com prioridade.

Art. 22. O Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, editará resolução aprovando o Regimento Interno e Manual Técnico do GIAT, a ser proposto pelo Colegiado.

Parágrafo único. O Regimento Interno e o Manual Técnico poderão ser alterados sempre que necessário, mediante proposição do Colegiado e aprovação do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 23. Para fins de operacionalização do artigo 10 do Decreto Estadual n° 3411 de 10 de setembro de 2.008, o GIAT passará a analisar e aprovar os processos de licenciamento ambiental de:

a) empreendimentos e obras de parcelamento de solo para fins residenciais e núcleos habitacionais urbanos, localizados na RMC, inclusive para novos empreendimentos de interesse social em todo o Estado instituídos pelos governos: federal, estadual e/ou municipal, no prazo de até 30( trinta) dias após a publicação deste Decreto;

b) empreendimentos obras ou serviços de resíduos sólidos no prazo de até 02 (dois) anos após a publicação deste decreto;

c) empreendimentos, obras ou serviços de parcelamento de solo para fins residenciais / núcleos habitacionais urbanos, industriais e exploração de minérios, excetuando-se a RMC, no prazo de até 02 (dois) anos após a publicação deste Decreto;

d) obras ou serviços de extração de água subterrânea na área de abrangência do Aqüífero Subterrâneo Karst no prazo de até 02 (dois) anos após a publicação deste Decreto;

e) Uso agrossilvipastoril do solo, no prazo de até 02 (dois) anos após a publicação deste decreto.

Parágrafo único. Fica delegado ao colegiado do GIAT a definição do cronograma para licenciamento de outros empreendimentos, obras ou serviços, previstos no artigo primeiro deste decreto, devendo ser divulgado através de publicação em diário oficial em um prazo de 02 (dois) anos.

Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, para os interessados, que tenham empreendimentos na forma do art.5º deste decreto, se adequarem aos procedimentos de licenciamento ambiental instituídos por esta norma.

§ 1°. Os procedimentos administrativos, que se enquadrem nas atribuições do GIAT, em trâmite nas entidades enumeradas no art 2°, deverão se adequar às normas deste decreto e serão encaminhados ao GIAT no prazo estabelecido no caput deste artigo;

§ 2°. Findo o prazo, sem as adequações necessárias, o procedimento administrativo de licenciamento ambiental será arquivado.

Art. 25. Os procedimentos, orientações, exigências, prazos e definições técnicas não estabelecidos neste decreto serão tratados no Regimento Interno e/ou no Manual Técnico.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 12 do Decreto 3411/08 e demais disposição em contrário.

Curitiba, em 30 de setembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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