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Decreto 3433 - 07 de Agosto de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5062 de 7 de Agosto de 1997

(vide Decreto 6759 de 20/12/2002)

Súmula: Criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, a nível de direção superior, o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a nível de direção superior, o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA, de caráter consultivo, tendo por finalidade o apoio ao Sistema de Defesa Agropecuária do Estado e a coordenação das ações que visem a melhor qualidade, produtividade, competitividade e rentabilidade da produção agropecuária do Estado do Paraná, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 1º. Cria no nível de decisão colegiada da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado e coordenar as ações que visem a melhor qualidade, produtividade, competitividade e rentabilidade da produção agropecuária do Estado do Paraná, na forma e condições estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins deste Decreto, as expressões Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, CONESA, Conselho e Colegiado.

Art. 2º. O CONESA tem por objetivos:

I - discutir e propor as normas de Defesa Agropecuária no âmbito do Estado;

II - propor o planejamento estratégico da Defesa Agropecuária e de ações que envolvam a melhor qualidade, produtividade, competitividade e rentabilidade da produção;

III - analisar e opinar sobre o plano anual de trabalho e seu respectivo orçamento;

IV - coordenar, supervisionar, avaliar e integrar as ações dos Conselhos Intermunicipais;

V - discutir e propor ações, solicitar pesquisas e estudos sobre sanidade, qualidade e aspectos econômicos e sociais da produção agropecuária do Estado do Paraná;

VI - supervisionar a execução das atividades, efetuar a avaliação e pronunciar-se sobre os resultados das ações programadas; e

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º. O CONESA é composto pelos seguintes Membros:

Art. 3º. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - Conesa será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na qualidade de Presidente;

I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

II - o Secretário de Estado da Saúde - Sesa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

III - o Secretário de Estado da Saúde;

III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

IV - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

V - o Chefe do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

V - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-Iapar-Emater; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VI - o Presidente do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;

VI - o Presidente das Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VII - o Presidente da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR;

VII - um representante do Ministério Público Estadual – MP/PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VIII - o Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná;

VIII - um representante da Superintendência Federal da Agricultura no Paraná - SFA- PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

IX - um representante das Instituições Superiores de Ciências Agrárias do Estado do Paraná;

IX - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

X - o Delegado Federal da Agricultura no Paraná - DFA/PR;

X - um representante do Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná - Sindicarne; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XI - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/PR;

XI - um representante do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná - Sindileite; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XII - o Presidente do Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná- SINDICARNE;

XII - um representante do Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado do Paraná - Sindiavipar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XIII - o Presidente do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Paraná - SINDILEITE;

XIII - um representante do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Paraná-Fundepec-PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XIV - o Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Paraná - FUNDEPEC/PR;

XIV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;

(Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XV - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

XV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XVI - o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR;

XVI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XVII - o Presidente da Federação Paranaense das Associações de Criadores - FEPAC;

XVII - um representante da Associação Paranaense de Produtores de Sementes e Mudas -Apasem; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XVIII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP;

XVIII - um representante da Indústria, do Comércio e da Distribuição do Setor de Insumos Agropecuários; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XIX - o Presidente da Associação Paranaense de Produtores de Sementes e Mudas - APASEM;

XIX - um representante da Associação Paranaense de Empresas de Planejamento Agropecuário - Apepa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XX - um representante da indústria, do comércio e da distribuição do setor de insumos agropecuários (agrotóxicos, medicamentos, vacinas, adubos e corretivos);

XX - um representante da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa - APCBRH; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XXI - o Presidente da Associação Paranaense de Assistência Técnica - APEPA;

XXI - um representante da Associação Paranaense de Suinocultores - APS; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XXII - o Presidente da Associação Paranaense de Supermercados - APREAS;

XXII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XXIII - o Presidente da Associação Paranaense de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa-APCBRH;

XXIII - um representante da União de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Paraná - Unicafes-PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XXIV - o Presidente do Sindicato dos Produtores de Gado de Corte e Gado de Leite do Estado do Paraná;

XXIV - o Presidente do Conselho das Sociedades Rurais.
(Redação dada pelo Decreto 6759 de 20/12/2002)

XXIV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - Fetraf-Sul; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XXV - o Presidente da Associação Paranaense de Suinocultores - APS;

XXV - um representante das Sociedades Rurais. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XXVI - o Presidente da Associação dos Abatedouros e Produtores Avícolas do Paraná - AVIPAR; e
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XXVII - o Presidente da Associação Paranaense de Avicultura - APAVI.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 1º. Os membros a que se referem os incisos II a IV serão substituídos por seus representantes legais, e o referido no inciso V por substituto a ser indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º. Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 2º. As demais instituições, a que se refere este artigo, indicarão o seu membro suplente, podendo propor a qualquer tempo a sua substituição.

§ 2º. O Presidente do Conesa, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 3º. Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições, a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º. A função de membro do Conesa não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 4º. O Presidente do CONESA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 5º. A função de membro do CONESA não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Art. 4º. O CONESA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º. As sessões plenárias do CONESA instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros, devendo suas deliberações serem aprovadas por maioria simples de votos.

Art. 6º. Ao Presidente do CONESA cabe, além do voto singular, o de qualidade.

Art. 7º. A inclusão de novas instituições no CONESA dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta a ser aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º. A instituição ou órgão que por seu representante faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de um ano, a contar da data da respectiva nomeação, perderá direito à participação no Conselho, podendo, a critério da maioria absoluta do Colegiado, ser substituída.

Art. 9º. O CONESA contará com um Secretário Executivo a ser indicado e nomeado por seu Presidente, mediante aprovação da maioria simples dos demais membros presentes à sessão.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento prestará o apoio técnico e administrativo ao CONESA, necessários ao bom desempenho de suas atividades.

Art. 11. A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.

Art. 12. O CONESA, por seu Presidente, poderá criar câmaras setoriais destinadas a estudos sobre a cadeia produtiva e de produtos.

Art. 13. Fica delegada ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento autorização para:

I - criar os Conselhos Intermunicipais de Defesa Agropecuária;

II - aprovar os respectivos regimentos internos; e

III - designar os seus membros.

Parágrafo único. Os Conselhos Intermunicipais de Defesa Agropecuária poderão ser constituídos por um ou mais municípios de uma mesma microrregião homogênea.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 1.419, de 06 de dezembro de 1995, que criou o Conselho Estadual de Saúde Animal e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 07 de agosto de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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