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Lei 10183 - 14 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3909 de 14 de Dezembro de 1992

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, no decorrer do processo seletivo para sua admissão, durante a sua permanência neste, e quando de sua demissão, ficam sujeitos às sanções administrativas previstas nesta lei.

Art. 2º. Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, para efeito desta lei, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:

I - Qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;

II - A manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;

III - A inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV - Discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:

a) ao estado civil da mulher;

b) à existência de filhos;

V - Exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:

a) exames para verificação de gravidez;

b) prova de esterilização;

VI - Pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;

VII - Rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento.

§ 1º. No caso do inciso VI deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório.

§ 2º. Nos casos dos incisos V e VI, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado.

§ 3º. A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 3º. São considerados atos atentatórios contra a mulher, todos aqueles que visam a atingi-las em sua honra, dignidade e pudor pessoais, utilizando-se de coação, assédio ou violência, especialmente os que obtiverem vantagens de natureza sexual, entre os quais se incluem os crimes de:

I - Estupro;

II - Atentado violento ao pudor;

III - Favorecimento da prostituição;

IV - Todos os outros crimes capitulados no título VI, Arts. 213 a 232, do Código Penal Brasileiro.

§ 1º. A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta lei.

§ 2º. O inquérito policial constitui elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando da aplicação das sanções previstas nesta lei.

Art. 4º. Incorrem nas penalidades previstas nesta lei todas as empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, registradas em junta comercial, ou as sociedades civis legalmente constituídas, com sede ou instalações no Estado do Paraná, nos quais sejam praticados os atos capitulados nesta lei, por parte de:

I - Proprietários, sócios gerentes ou prepostos;

II - Mestres, contra-mestres ou todos aqueles que, em decorrência da função, exerçam direção, supervisão ou controle de trabalho feminino.

Art. 5º. Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I - Advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 15 (quinze) dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;

II - Interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no artigo 5º, inciso I;

III - Inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, nos casos do artigo 2º;

IV - Impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do artigo 2º;

V - Inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do artigo 3º;

VI - Suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, de inscrição estadual, nos casos do artigo 3º.

§ 1º. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelo administrador público, ressalvado o direito de ampla defesa e o processo contraditório.

§ 2º. Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções.

§ 3º. Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a 5 (cinco) anos, na prática dos atos capitulados nesta lei.

§ 4º. A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º. São competentes para denunciar as infrações previstas nesta lei:

a) A vítima;

b) Movimento de mulheres;

c) Associações em defesa dos direitos humanos;

d) Sindicatos, federações e confederações;

e) Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente nos aspectos administrativos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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