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Decreto 4927 - 08 de Junho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6992 de 8 de Junho de 2005

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141 de 12/12/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei n° 14.681, de 4 de maio de 2005,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 50:
"XIII – ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."

Alteração 498ª Fica acrescentado o §3º ao art. 15:
"§ 3º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."

Alteração 500ª Fica acrescentado o item 70 ao art. 87:
"70. Lâminas de madeira;"

Art. 2º. Ficam acrescentados os itens 12 e 13 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
                                12 - RIO DE JANEIRO                                                      
   ITEM             MERCADORIA             BENEFÍCIO  CRÉDITO
 ADMITIDO
  PERÍODO 
  12.1   Sal marinho Aplicação de 2% sobre
 o faturamento bruto
 
Dec. n° 27.024, de
25.08.2002
    2%  a partir de
 28.08.2000 
 
                               13 - RIO GRANDE DO NORTE                                    
ITEM   MERCADORIA   BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO   PERÍODO
 13.1 Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado  Crédito presumido de 50% nas saídas interestaduais    6,0 %  a partir de 04.05.2001

Sal marinho bruto e grosso a granel Crédito presumido de 20%    9,6 %  a partir de 10.05.2001


Dec. n. 15.439, de 04.05.2001 e Dec. n° 17.102, de 30.09.2003


Art. 3º. Fica denunciado o Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5.5.2005, em relação às alterações 497ª e 498ª; e na data da publicação em relação às demais alterações.

Curitiba, em 08 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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