Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5141 de 12/12/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei n° 14.681, de 4 de maio de 2005,DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 50:"XIII – ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."
Alteração 498ª Fica acrescentado o §3º ao art. 15:"§ 3º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."
Alteração 500ª Fica acrescentado o item 70 ao art. 87:"70. Lâminas de madeira;"
Art. 2º. Ficam acrescentados os itens 12 e 13 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
Art. 3º. Fica denunciado o Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5.5.2005, em relação às alterações 497ª e 498ª; e na data da publicação em relação às demais alterações.
Curitiba, em 08 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado