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Decreto 4924 - 08 de Junho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6992 de 8 de Junho de 2005

(Revogado pelo Decreto 1195 de 02/05/2011)

Súmula: Dispondo os arts. 307 e 314 da Lei nº 6.174/70 que serão promovidos na forma dos arts. 308 e seguintes e 315 do referido ato normativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 306, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná),


DECRETA:

Art. 1º. Ressalvados os casos previstos na legislação especial, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares competirá às autoridades indicadas nos arts. 307 e 314 da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), e serão promovidos na forma dos arts. 308 e seguintes e 315 e seguintes do referido ato normativo.

Art. 2º. Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, a autoridade competente dará conhecimento do ato ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para os fins previstos no art. 4º, inc. III, do Decreto Estadual nº 442, de 03 de fevereiro de 2003.

Art. 3º. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares distribuídos à Procuradoria Geral do Estado serão devolvidos ao órgão de origem, com exceção daqueles que se encontram em fase final de instrução e relatório.

Art. 4º. Fica revogado o art. 19 do Anexo que integra o Decreto Estadual nº 3.619, de 03 de outubro de 1997, bem como o art. 19 do Anexo que integra o Decreto Estadual nº 929, de 24 de março de 2003.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 08 de junho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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