(Revogado pelo Decreto 1195 de 02/05/2011)
Súmula: Dispondo os arts. 307 e 314 da Lei nº 6.174/70 que serão promovidos na forma dos arts. 308 e seguintes e 315 do referido ato normativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 306, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná),DECRETA:
Art. 1º. Ressalvados os casos previstos na legislação especial, a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares competirá às autoridades indicadas nos arts. 307 e 314 da Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), e serão promovidos na forma dos arts. 308 e seguintes e 315 e seguintes do referido ato normativo.
Art. 2º. Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, a autoridade competente dará conhecimento do ato ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral para os fins previstos no art. 4º, inc. III, do Decreto Estadual nº 442, de 03 de fevereiro de 2003.
Art. 3º. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares distribuídos à Procuradoria Geral do Estado serão devolvidos ao órgão de origem, com exceção daqueles que se encontram em fase final de instrução e relatório.
Art. 4º. Fica revogado o art. 19 do Anexo que integra o Decreto Estadual nº 3.619, de 03 de outubro de 1997, bem como o art. 19 do Anexo que integra o Decreto Estadual nº 929, de 24 de março de 2003.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de junho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Delazari Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado