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Decreto 4916 - 31 de Maio de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6986 de 31 de Maio de 2005

(Revogado pelo Decreto 5747 de 13/11/2009)

Súmula: Estabelece normas para o uso da Internet na administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos da administração direta, os de regime especial, as autarquias, fundações públicas e entidades da administração indireta, deverão tomar providências para permitir o acesso à Internet, a partir de suas redes locais, somente de forma identificada através de chave de acesso e senha.

Art. 2º. Os responsáveis pela administração das redes locais devem implementar mecanismos para bloqueio automático de acesso a sites da Internet, que contenham informações alheias ao interesse da administração pública.

Art. 3º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicação do Estado – COSIT divulgará periodicamente, através de instruções normativas, os sites enquadrados nas categorias cujo acesso deverá ser bloqueado dentro da Rede Corporativa do Estado e nas redes locais.

Parágrafo único. Em casos que, por motivos de serviço, exista a necessidade de acesso a sites ou utilização de aplicativos enquadrados nessas categorias, deverá ser solicitada permissão de acesso à COSIT, com a respectiva justificativa.

Art. 4º. Os responsáveis pela administração das redes locais devem realizar auditoria sobre a utilização dos acessos à Internet e encaminhar à COSIT os casos de uso inadequado, para subsidiar a relação dos sites enquadrados nas categorias cujo acesso deverá ser bloqueado.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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