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Decreto 4890 - 31 de Maio de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6986 de 31 de Maio de 2005

(Revogado pelo Decreto 1529 de 02/10/2007)

Súmula: Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando,
I) o disposto nos arts. 23, incisos III, VI e VII, 24, incisos VI, VII e parágrafos, 225, § 1º, incisos I, III e VII, da Constituição Federal e arts. 11, 12, incisos III, VI e VII, 13, incisos VI e VII e §§, 207, § 1º, incisos IV, XV e XVIII, da Constituição Estadual;
II) a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Decreto regulamentador, de nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;
III) a Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992 com alterações posteriores, que cria a SEMA e o IAP, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 com alterações posteriores;
IV) a Lei Estadual n° 11.054, de 11 de janeiro de 1995 – Lei Florestal do Paraná;
V) o Decreto Federal nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990, que dispõe sobre Reservas Particulares do Patrimônio Natural por destinação do proprietário no território nacional;
VI) levando em conta a necessidade de atualizar o Decreto Estadual nº 4.262, de 21 de novembro de 1994, que institui a Reserva Particular do Patrimônio Natural no Estado do Paraná, incorporando os resultados exitosos desses dez anos de experiência,

 
DECRETA:

Art. 1°. A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – é unidade de conservação de conservação prevista no inciso VII do art. 14 da Lei Federal n.º 9.985/00 – SNUC, do Grupo de Unidades de Uso Sustentável e, em virtude do § 5.º do art. 22 da mesma Lei ,que permite transformar as Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável em unidades do grupo de Proteção Integral, no Estado do Paraná todas as RPPN criadas e as serem criadas serão consideradas do grupo de Proteção Integral, de acordo com o previsto no art. 22  da lei do SNUC.

§ 1º. A RPPN, será de conservação de proteção integral, instituída no todo ou em parte de imóveis de domínio privado, por destinação de seu proprietário, em caráter perpétuo, após a verificação, pelo órgão ambiental competente, da existência de interesse público na conservação de sua biodiversidade, integrada ao SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação, incumbindo ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná - a operacionalização dos trâmites administrativos que visam sua efetivação, o cadastro junto ao CEUC – Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, o controle e o monitoramento de sua implementação e qualidade ambiental.

§ 2º. A RPPN instituída será averbada na matrícula do imóvel, junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente, a partir de Termo de Compromisso firmado pelo proprietário ou responsável legal do imóvel frente ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 2°. A RPPN tem por objetivos principais a proteção da diversidade biológica, da paisagem, das condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas, para a proteção de processos ecológicos e ecossistemas essenciais ou outros atributos ambientais que justifiquem sua criação.

Art. 3°. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, poderá pleitear, voluntariamente, o reconhecimento de sua área, total ou parcial, como RPPN, preenchendo formulário próprio junto ao IAP, anexando os seguintes documentos:

I - comprovação de dominialidade, representada por Certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente, contendo averbação da Reserva Legal e acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se for o caso, da anuência dos credores para a instituição da RPPN;

II - documentos pessoais (cédula de identidade e CPF) do proprietário pessoa física e documentos institucionais (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração (se for o caso) e documentos do responsável legal) do proprietário pessoa jurídica;

III - comprovante de quitação de ITR ou IPTU, conforme o caso;

IV - mapa georreferenciado do imóvel e da RPPN, preferencialmente em meio impresso e magnético.

Art. 4°. O IAP prestará serviço técnico gratuito visando qualificar o interesse público na instituição da RPPN, dando preferência aos requerimentos que correspondam a imóveis inseridos nas áreas prioritárias para a conservação da natureza, tais como as que se localizam no entorno de unidades de conservação, no interior de Áreas de Proteção Ambiental – APAs, os corredores de biodiversidade e os demais locais de conectividade entre áreas ambientalmente significativas.

Parágrafo único. Será dada prioridade aos imóveis localizados nos polígonos correspondentes aos biomas ameaçados.

Art. 5°. Poderão ser anexados ao procedimento administrativo de instituição da RPPN outros documentos pertinentes, tais como ata(s) de reunião(ões) realizadas com instituições públicas, em especial Prefeituras dos Municípios de localização da RPPN quando estas assumirem compromissos com a implementação da unidade de conservação que venham a redundar na percepção dos benefícios, tais como os previstos na Lei Complementar n°59/91 e normas regulamentadoras (Lei do ICMS Ecológico) ou ainda quanto ao posicionamento da eventual utilização futura do imóvel para obras e atividades de utilidade pública ou interesse social.

Art. 6°. A RPPN poderá ser instituída em Projetos de Assentamento Oficial, desde que haja anuência do INCRA e a expressa concordância, coletiva ou individualizada, dos assentados, da manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental, a ser mantida quando da plena emancipação do Projeto e respeitada pelos seus sucessores.

Art. 7°. A existência de direitos minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da RPPN poderá implicar na exclusão da área correspondente do perímetro proposto para a instituição da RPPN, sempre considerado o interesse sócio-ambiental prevalente, reconhecido por Laudos Técnicos elaborados por profissionais legalmente habilitados e avalisados pelas Instituições públicas competentes.

Art. 8°. A RPPN não deverá ser composta exclusivamente da área de Reserva Legal do imóvel, exceto nos casos em que haja comprovado ganho ambiental, devidamente justificado em Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado.

Art. 9°. O IAP estabelecerá por portaria o trâmite e demais aspectos administrativos complementares para a instituição da RPPN e sua inclusão no CEUC – Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, podendo baixar normas complementares ao presente Decreto.

Art. 10. O IAP deverá estimular a instituição de RPPN e apoiar a sua implementação, realizando, entre outras, as seguintes ações:

I - buscar apoio e benefícios aos proprietários de RPPN, através do Programa Estadual de RPPN e outros mecanismos oficiais creditícios e de fomento;

II - gestionar junto aos Municípios beneficiários de aporte de recursos decorrentes da Lei n° 59/91 (Lei do ICMS Ecológico) para que realizem ações concretas de apoio, consolidação e proteção das RPPN, firmando Termos de Compromisso com caráter de títulos executivos extra-judicias;

III - conceder ao proprietário de RPPN, um ano após sua instituição, o Título de Reconhecimento pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade, após Vistoria Técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;

IV - propor ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA a concessão da Comenda Conservacionista do Paraná ao proprietário de RPPN que implemente as ações ambientais adequadas durante o período mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 11. Toda RPPN deverá contar com Plano de Manejo, que será analisado e aprovado pelo IAP.

§ 1º. O IAP fornecerá orientação técnica e científica para o Plano de Manejo, buscando apoio de instituições públicas e organizações privadas, com e sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa e outras para a sua elaboração e implementação.

§ 2º. As RPPN que atualmente contem com Plano de Proteção ou de Gestão poderão proceder sua adequação dentro do prazo de cinco anos.

Art. 12. A RPPN será incluída no CEUC após a edição da Portaria que a reconhecer como de interesse público para fins de proteção ambiental.

§ 1º. A inclusão da RPPN no CEUC será revisada anualmente, com base em relatório das providências adotadas para garantir a proteção ambiental elaborado pela pessoa física ou jurídica responsável pela UC, o qual poderá ser verificado por vistorias técnicas efetuadas pelo IAP, até a aprovação e implantação do seu Plano de Manejo.

§ 2º. O Plano de Manejo da RPPN será elaborado até o quinto ano de sua instituição, cabendo ao Poder Público criar condições, ainda que parciais, para a elaboração do Plano de Manejo da RPPN, bem como gestionar o apoio de organizações privadas com ou sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa e outras para a elaboração e implementação do Plano de Manejo.

§ 3º. Após a aprovação do Plano de Manejo, a permanência da RPPN no CEUC fica condicionada à sua execução.

Art. 13. A utilização da RPPN para fins econômicos e a busca de sua sustentabilidade sócio-econômico-ambiental não podem comprometer os atributos que levaram à sua criação, permitindo-se somente a pesquisa científica conservacionista e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, o que só poderá ocorrer após a aprovação do Plano de Manejo ou do Plano de Proteção e de Gestão.

Parágrafo único. Todas as atividades e ações que vierem a ser desenvolvidas na RPPN deverão estar de acordo com o seu Plano de Manejo ou Plano de Proteção e de Gestão.

Art. 14. Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural, sob coordenação do IAP, com o objetivo de apoiar proprietários de imóveis urbanos e rurais para a sua instituição e implementação, que consistirá, principalmente, da operacionalização de ações que visem:

I - fortalecer a organização associativa dos proprietários de RPPN do Paraná e apoiar sua estruturação nacional e internacional;

II - capacitar os proprietários de RPPN e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;

III - encaminhar junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e municipais pedidos de isenção de impostos, em especial ITR e IPTU, para as áreas de RPPN, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a UC;

IV - apoiar os proprietários de RPPN, sua entidade representativa e seus parceiros na elaboração e encaminhamento de projetos para a captação de recursos locais, estaduais, nacionais e internacionais, em especial junto ao FEMA e ao FNMA;

V - gestionar o acesso das RPPN aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;

VI - incentivar a assinatura de Convênios, ajustes e acordos entre os responsáveis pelas RPPN e órgãos públicos, em especial as Prefeituras onde estiverem localizadas, bem como com organizações privadas, instituições de ensino e pesquisa e outras que possam contribuir para a implementação;

VII - buscar que a destinação de materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental possam contribuir com a implementação das RPPN;

VIII - buscar a priorização na concessão de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e em programas e projetos governamentais federais, estaduais e municipais;

IX - pugnar pela destinação de compensações ambientais que beneficiem as RPPN;

X - isentar os imóveis onde houver RPPN da cobrança de taxas ambientais e das demais taxas e serviços estaduais;

XI - divulgar e apoiar a divulgação das RPPN, seus objetivos e importância, através de campanhas sistemáticas e permanentes, que tenham por público alvo a sociedade e os órgãos públicos;

XII - estabelecer convênios, acordos, ajustes e parcerias com instituições públicas e privadas, em especial junto às Universidades e entidades ambientalistas, com o objetivo de fortalecer a consolidação das RPPN;

XIII - realizar de forma prioritária a fiscalização das RPPN e seu entorno, articulando a ação conjunta com os demais órgãos públicos fiscalizadores do meio ambiente com vistas a otimizar resultados;

XIV - determinar que a polícia florestal priorize ações de fiscalização nas RPPN e, quando não houver destacamento específico desta, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde esta localizada a unidade de conservação;

XV - gestionar junto às Prefeituras e à Secretaria de Estado dos Transportes, através do DER, visando a manutenção de condições adequadas para as estradas de acesso das RPPN, bem como pela implantação de sinalização nas estradas e rodovias para informar aos usuários;

XVI - pugnar por outros estímulos e incentivos que visem a consolidação das RPPN.

Parágrafo único. Excepcionalmente, custas cartoriais e demais despesas para a constituição de uma RPPN poderão ser custeadas pelos poderes públicos, estadual ou municipal.

Art. 15. Para os fins de obtenção de benefícios fiscais na área do imposto de renda, as RPPN são reconhecidas como sítios ecológicos de relevante valor cultural.

Art. 16. Os órgãos públicos estaduais e as concessionárias de serviços públicos deverão realizar, em conjunto com o IAP, ações administrativas e institucionais que visem apoiar e fomentar a consolidação das RPPN no Paraná.

Art. 17. O IAP deverá promover estudos e propor ajustes nas políticas públicas estaduais, em especial naquelas voltadas à conservação ambiental, educação ambiental, corredores de biodiversidade, recursos hídricos, servidão florestal e fixação de carbono, dentre outras, visando fortalecer a implementação das RPPN.

Art. 18. O IAP coordenará a criação e implantação do Bônus Ambiental, com o objetivo de consolidar a implementação das RPPN no Estado.

Art. 19. O IAP fará avaliações periódicas, quali-quantitativas, no mínimo uma vez a cada ano, ou a qualquer momento a pedido ou não do proprietário da UC, visando qualificar cada RPPN, sendo o resultado da avaliação considerado como variável fundamental para a fixação do índice mencionado na regulamentação da Lei Complementar n° 59/91 (Lei do ICMS Ecológico).

§ 1º. O responsável legal pela RPPN deverá ser ouvido quanto ao apoio efetivo e participação da Prefeitura Municipal beneficiária do ICMS ecológico na proteção da RPPN.

§ 2º. A aferição do apoio das Municipalidades à implementação das RPPN poderá se dar através da análise dos resultados de Termos de Convênio ou instrumentos similares firmados pelas Prefeituras com os responsáveis pelas RPPN, com ou sem a interveniência de instituições tais como os órgãos públicos, o Ministério Público, as organizações não governamentais, as instituições de ensino e pesquisa e outros interessados na proteção do patrimônio natural. 

§ 3º. Se as avaliações mencionadas no caput deste Artigo constatarem que a omissão ou ação negativa da Prefeitura contribuiu para a descaracterização da área protegida, deverá o IAP, sem prejuízo da atuação de outros intervenientes, adotar imediatas providências administrativas e judiciais para a apuração de responsabilidades, cessação de repasse de recursos financeiros oriundos de ICMS ecológico ou outros benefícios de que estejam sendo beneficiados e demais providências administrativas, civis e penais cabíveis, inclusive quanto a eventual cometimento de crime de responsabilidade, apenado com a perda de direitos políticos dos envolvidos e restituição aos cofres públicos de valores indevidamente recebidos.

§ 4º. Verificada, na avaliação, alteração negativa da área protegida por ação ou omissão nociva do responsável legal pela RPPN, este será notificado a sanar a irregularidade e reparar danos causados, sob pena de instauração de procedimentos para apuração de responsabilidades.

Art. 20. O descumprimento das previsões constantes no presente Decreto e nas demais normas pertinentes sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais, além da perda dos benefícios que tiverem sido auferidos pelo proprietário ou responsável pela RPPN.

Art. 21. O IAP providenciará o levantamento da situação administrativa e ambiental das RPPN incluídas até a presente data no CEUC, orientando e estabelecendo prazos plausíveis para aquelas que necessitarem de adequações.

Parágrafo único. As RPPN que não cumprirem as orientações do IAP para adequações ou não providenciarem seu Plano de Manejo no prazo estabelecido serão excluídas do CEUC, disso resultando a perda dos benefícios tributários, inclusive os do ICMS ecológico e todas as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 22. O IAP divulgará amplamente a listagem e informações pertinentes sobre as RPPN inscritas no CEUC, com prioridade para os órgãos públicos como o IBAMA, o INCRA, a Secretaria da Receita Federal e as Prefeituras Municipais.

Art. 23. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 4.262, de 21 de novembro de 1994.

Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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