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Lei 16398 - 10 de Fevereiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8158 de 10 de Fevereiro de 2010

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valo­rização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valo­rização da Mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.

§ 1º. O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Emprego e Rela­ções do Trabalho e poderá estabelecer com outras Secre­tarias e órgãos estaduais.

§ 2º. Os Municípios poderão participar do pro­grama desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 2º. O Programa Mulher Preparada e Qualifi­cada atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manu­tenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).

Art. 3º. A Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou pri­vadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do Programa Mulher Preparada e Qualificada.

Art. 4º. Para a eficácia do Programa Mulher Prepa­rada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a) de mulher interessada em participar do Programa;

b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e enti­dades públicas, universidades e organizações não-gover­namentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;

c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa.

II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível edu­cacional e cultural;

b) curso profissionalizante, observando- se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos par­ceiros do Programa.

III - divulgação constante sobre a oferta de empre­gos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;

V - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa às Secretarias de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social e de Justiça e Cidadania;

VI - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa à Assembléia Legislativa para encaminhamento às sua Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Jocelito Canto
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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