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Lei 16372 - 30 de Dezembro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8129 de 30 de Dezembro de 2009

(vide Lei 17068 de 23/01/2012)

Súmula: Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão que especifica, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica estabelecido o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão de Direção Acadêmica, simbologia DA-1 a DA-4, nos termos do Anexo I desta lei, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.

Art. 1º. Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão de Direção Acadêmica, simbologia DA-1 a DA-5, nos termos do Anexo I desta lei, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES. (Redação dada pela Lei 20225 de 26/05/2020)

Art. 1º. Estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão de Direção Acadêmica, simbologia DA-1 a DA-5, nos termos do Anexo I desta lei, que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)

§ 1º. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser providos conforme dispuser o regulamento da Instituição, podendo a escolha do ocupante recair ou não em detentor de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior, de que trata a Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.825, de 12 de setembro de 2005 e pela Lei Estadual nº 15.944, de 09 de setembro de 2008, ou de Agente Universitário, de que trata a Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, que regulamentam as Carreiras do Magistério Público de Ensino Superior e do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, com os acréscimos definidos nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º. Os detentores dos cargos referidos nesse artigo:

I - deverão possuir, no mínimo, formação a nível de graduação;

II - são destituíveis a qualquer momento, a critério da autoridade concedente, nos termos da lei;

III - quando detentor de cargo efetivo, fica-lhe assegurado o retorno às atividades atinentes ao seu cargo de origem.

Art. 2º. A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-4 é a que consta do Anexo II, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática.

Art. 2º. A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-5 é a que consta do Anexo II desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20225 de 26/05/2020)

Art. 2º. A remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão de simbologia DA-1 a DA-5 é a que consta do Anexo II desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)

Parágrafo único. Se o nomeado ao exercício de cargo em comissão for servidor da Instituição Estadual de Ensino Superior, de qualquer carreira, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido do valor integral da remuneração referente ao cargo em comissão no qual foi provido.

Art. 3º. Fica estabelecido o quantitativo, para regularização, das funções de confiança de chefia intermediária necessárias para a estrutura administrativa das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos termos do Anexo III desta lei.

§ 1°. As funções de confiança de que trata o caput deste artigo deverão ser providas conforme dispuser o regulamento da Instituição, devendo a escolha do ocupante necessariamente recair em detentor de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior, de que trata a Lei Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.825, de 12 de setembro de 2005 e pela Lei Estadual nº 15.944, de 09 de setembro de 2008, ou de Agente Universitário de que trata a Lei Estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006, que regulamentam as Carreiras do Magistério Público de Ensino Superior e do Pessoal Técnico Administrativo das IEES, com os acréscimos definidos nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2°. As funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão denominadas Funções Acadêmicas, de simbologia FA-1 a FA-3, remuneradas segundo os valores constantes do Anexo IV desta lei.

§ 2°. A remuneração devida pelo exercício de Cargo de Função Acadêmica, simbologia FA-1 a FA-3, é a que consta do Anexo IV desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20225 de 26/05/2020)

§ 2°. A remuneração devida pelo exercício de Cargo de Função Acadêmica, simbologia FA-1 a FA-3, é a que consta do Anexo IV desta Lei, sendo vedada qualquer outra forma de cálculo, parcela ou prática, salvo vantagem compatível prevista em lei específica. (Redação dada pela Lei 20932 de 17/12/2021)

§ 3°. O quantitativo de funções constantes do Anexo III só poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º. É vedado atribuir função acadêmica ou remunerar de outro modo qualquer pessoa pela condição de membro de conselhos superiores da instituição.

Art. 4º. A jornada de trabalho de ocupante de cargo de provimento em comissão e servidor provido com função acadêmica será, no mínimo, de tempo integral, sendo vedada a percepção simultânea de horas-extras.

Art. 5º. Os servidores que forem designados para ocupação eventual de cargos de Direção Acadêmica ou de Funções Acadêmicas em substituição aos titulares, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, terão direito à percepção do valor proporcional aos dias trabalhados.

Art. 6º. As nomeações, exonerações e registros funcionais decorrentes da aplicação desta lei serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. O ato de nomeação, exoneração e registro funcional a que se refere o caput deste artigo deve especificar nome, cargo e função do respectivo servidor.
(Incluído pela Lei 17068 de 23/01/2012)

Art. 7º. Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES ficarão extintos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei.
(Revogado pela Lei 20932 de 17/12/2021)

Art. 7º. Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - AEES ficarão extintos em 31 de dezembro de 2010.
(Redação dada pela Lei 16478 de 26/04/2010)

Art. 7º. Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, ficarão extintos em 31 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei 16664 de 14/12/2010)

Art. 7º. Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, ficarão extintos em 30 de junho de 2012.
(Redação dada pela Lei 17068 de 23/01/2012)

Art. 7º. Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as sim - bologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficarão extintos em 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada pela Lei 17894 de 27/12/2013)

Art. 7º. Os atuais cargos de confiança e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticadas pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES ficarão extintos em 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada pela Lei 18387 de 18/12/2014)

Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de todas as simbologias atualmente praticados pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior – Iees ficarão extintos, observados o seguinte:

(Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas nas quantidades e nas
Instituições Estaduais de Ensino Superior detalhadas a seguir:
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

a) 142 na Universidade Estadual de Londrina - UEL;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

b) 104 na Universidade Estadual de Maringá - UEM;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

c) 98 na Universidade Estadual do Oeste do Paraná
- Unioeste;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

d) 66 na Universidade Estadual do Centro-Oeste -
Unicentro; e
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

e) e) 64 na Universidade Estadual de Ponta Grossa –
UEPG;
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei.
(Incluído pela Lei 18928 de 20/12/2016)

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19357 de 20/12/2017)

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 19802 de 02/04/2019)

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, ao cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20070 de 18/12/2019) (Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

Parágrafo único. Os atuais cargos a que se refere o “caput” deste artigo, não implicarão em despesas orçamentárias adicionais.
(Incluído pela Lei 16664 de 14/12/2010)

Parágrafo único. A remuneração dos cargos e funções a que se refere o caput deste artigo não serão reajustados sob qualquer fundamento até a sua extinção.
(Redação dada pela Lei 18928 de 20/12/2016)
(Revogado pela Lei 20225 de 26/05/2020)

Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados pelos dirigentes das Instituições Estaduais de Ensino Superior com relação à atribuição de cargos em confiança e funções gratificadas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 9º. A remuneração dos cargos de Direção Acadêmica e de Funções Acadêmicas a que se refere esta lei são de natureza indenizatória, não incorporáveis aos vencimentos, nem computadas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, bem como não servirão de base para cálculo de outras vantagens.

Art. 10. Os valores constantes dos Anexos II e IV desta lei serão alterados na mesma data de atualização e índices que incidirem sobre a Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão “DAS” e “C” do Poder Executivo.

Art. 11. Ficam as Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e da Fazenda - SEFA autorizadas a promover os ajustes orçamentários e financeiros nos orçamentos das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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