Súmula: Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar em NCz$ 3.603,63, altera a tabela de escalonamento de que trata o art. 107, da Lei n° 6.417/73 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar fica fixado em NCz$ 3.603,63 (três mil, seiscentos e três cruzados novos e sessenta e três centavos).
Art. 2º. A tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, passa a vigorar com os seguintes índices:
1. Oficiais Superiores:
a) Coronel PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 1000
b) Tenente Coronel PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 900
c) Major PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 868
2. Oficiais Intermediários:
Capitão PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 695
3. Oficiais Subalternos:
a) Primeiro Tenente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 602
b) Segundo Tenente PM . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 520
4. Praças Especiais:
a) Aspirantes a Oficiais PM . . . . . . . . . . . . . . . Índice 395
b) Aluno (último ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 201
c) Aluno (demais anos) . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 185
5. Praças:
a) Subtenente PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 362
b) 1º Sargento PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 310
c) 2º Sargento PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 272
d) 3º Sargento PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 237
e) Cabo PM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 223
f) Soldado PM 1º Classe . . . . . . . . . . . . . . . . Índice 201
g) Soldado PM 2º Classe . . . . . . . . . . . . . . . Índice 185
Art. 3º. O inciso IV, do art. 2º da Lei nº 9.105, de 23 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º.......................................... IV - adicional por tempo de serviço até 35% (trinta e cinco por cento), observado o limite do valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado; e" (Revogado pela Lei 9361 de 12/09/1990)
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado