Súmula: Insere parágrafo 3º no artigo 1º, da Lei nº 11.182, de 23/10/95, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica inserido o parágrafo terceiro no artigo 1º da Lei Estadual nº 11.182, datada de 23/10/95, que passa a vigorar com o seguinte teor, mantendo-se os demais artigos inalterados: “Art. 1º. ...§ 1º...§ 2º...§ 3º O mesmo benefício instituído nesta lei será estendido aos estudantes com necessidades especiais, devidamente matriculados em escolas especializadas assim reconhecidas legalmente.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de outubro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado