(Revogado pelo Decreto 5659 de 20/08/2012)
Súmula: Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, DECRETA:
Art. 1°. O Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Art. 2°. O Programa tem por objetivo a redução da deficiência nutricional de crianças, gestantes e nutrizes, mediante:
I - a cooperação no alcance dos padrões adequados de saúde e de sua manutenção, por meio da complementação alimentar e nutricional, através da aquisição e fornecimento de leite pasteurizado, integral ou padronizado com teor mínimo de 3% de gordura, enriquecido com vitaminas "A", "D" e "ferro quelato" (PREMIX), com distribuição gratuita aos beneficiários do Programa; e
II - o desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, com ênfase na agricultura familiar do Paraná, assim estimulando o incremento à produção, à geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com finalidade de manter e fixar a população no meio rural do Estado.
Parágrafo único. O Programa tem, prioritariamente, como beneficiárias crianças de 6 a 36 meses de idade, pertencentes a famílias, previamente cadastradas, com renda média per capita até o limite de meio salário mínimo regional, na forma estabelecida em normas específicas.
Art. 3°. Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças", unidade de apoio, com a seguinte composição:
I - O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, na qualidade de Presidente;
II - O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
III - O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
IV - O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
V - O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
VI - O Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES.
§ 1°. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa.
§ 2°. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente.
§ 3°. Na constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VI, deverão deixar a composição da referida Comissão.
§ 4°. A Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada quatro meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir.
§ 5°. O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", atuará como Secretário Executivo da Comissão.
§ 6°. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.
Art. 4°. À Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças" compete:
I - aprovar as diretrizes estratégicas de implantação e execução do Programa;
II - avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;
III - apoiar a Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", no desempenho de suas funções;
IV - promover a articulação do Programa com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da sociedade paranaense;
V - participar do acompanhamento da execução do Programa na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e
VI - apreciar os relatórios de atividades da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", com base no Plano Anual do Programa.
Art. 5°. Fica alterada a denominação da Unidade Gestora do Programa para Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças" – UGP/LC, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, no nível de atuação de assessoramento.
§ 1°. A Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças" – UGP/LC objetiva a coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa.
§ 2°. As atribuições, responsabilidades e a organização da UGP/LC serão detalhadas no respectivo Regimento Interno, aprovado pela Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças", e a ser fixado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3°. Os membros da UGP/LC deverão acompanhar os trabalhos da Comissão Gestora do Programa, subsidiando quando necessário com informações e dados das diversas áreas de atuação.
§ 4°. A UGP/LC terá duração limitada ao período definido pelo Plano Plurianual do período de 2008 a 2011, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Programa.
Art. 6°. A designação dos integrantes, do Coordenador da UGP/LC e de seu substituto, será efetivada por meio de Resolução Conjunta dos titulares das Secretarias integrantes da Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças".
Art. 7°. A Coordenação de Desenvolvimento Governamental – CDG, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, tem por atribuição o assessoramento, acompanhamento e avaliação do Programa, visando assegurar a coerência técnica e operacional durante a execução do mesmo.
Art. 8°. Às Unidades Regionais do Programa "Leite das Crianças" – URPLC, compostas pelo titulares das unidades regionais das Secretarias de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, Agricultura e Abastecimento, Educação e Saúde, competem a operacionalização e o monitoramento do Programa nas respectivas regiões do Estado.
Art. 9º. Ao Comitê instituído, em nível municipal, com a finalidade de acompanhar programas e projetos da política de segurança alimentar e nutricional, compete a execução, o monitoramento, operacionalização e controle social do Programa "Leite das Crianças", na sua jurisdição, sob orientação e acompanhamento da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Parágrafo único. Cumpre ao Comitê citado no "caput" deste artigo a instituição de uma Comissão Executiva para executar as atividades do Programa "Leite das Crianças", no município.
Art. 10. Os recursos necessários à execução do Programa "Leite das Crianças", correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, do Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP e outras dotações indicadas para este fim.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados no Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003 o art. 2° e seu parágrafo único, o art. 3°, o art. 4° e seus parágrafos, o art. 5°, e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Valter Bianchini Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Nelson Garcia Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado