Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 1°. Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
Art. 2°. O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:
Art. 2°. O Fórum Regional Permanente dasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná serácomposto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
Art. 2°. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
II - um representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
III - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;
III - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFA; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
IV - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
VI - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná – FACIAP;
VI - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
VI - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
VII - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
VII - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
VIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná – FEMPIPAR;
VIII - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná – FACIAP; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
VIII - um representante do Secretário Especial para Assuntos Estratégicos – SEAE; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
IX - um representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMÉRCIO/PR;
IX - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
IX - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais – CONAMPE; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
X - um representante da Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas Industriais – CONAMPI;
X - um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas da Indústria do Estado do Paraná – FEMPIPAR; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
X - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XI - 02 (dois) representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;
XI - um representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMERCIO/PR; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XI - um representante da Federação das Associações Comerciais e empresariais do Estado do Paraná – FACIAP; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR;
XII - um representante da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais – CONAMPE; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XII - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná – FAMPEPAR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XIII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas do Oeste do Paraná – AMIC;
XIII - dois representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XIV - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – FAMEPAR;
XIV - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XIV - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná – FEMPIPAR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XV - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – MICROMAR;
XV - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná – AMIC; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XV - um representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – FECOMERCIO-PR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XVI - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
XVI - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – FAMEPAR; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XVI - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – FECOPAR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XVII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP.
XVII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – MICROMAR; (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XVII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE-PR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XVIII - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XVIII - um representante do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná – SESCAP-PR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XIX - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XIX - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XX - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. - AFPR; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XX - um representante da Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná – AMIC OESTE PARANA; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXI - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXI - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba – MICROTIBA; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXII - um representante do Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXII - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – AMPEC-MICROMAR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXIII - um representante da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXIII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXIV - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXIV - um representante da Agência de Fomento do Paraná S.A. – FOMENTO PARANÁ; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXV - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXV - um representante da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXVI - um representante da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXVI - um representante do Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXVII - um representante da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – FECOPAR; (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXVII - um representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXVIII - um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba – MICROTIBA; e (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXVIII - um representante da Caixa Econômica Federal – CEF; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (Incluído pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
XXIX - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT; (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
XXX - um representante do Banco do Brasil – BB. (Incluído pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
§ 1°. O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
§ 1°. O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul. (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
§ 1°. O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Secretário Técnico. (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XVII e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XXIX e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XXX deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, para um mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. (Redação dada pelo Decreto 2646 de 14/09/2011)
§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado. (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
Art. 3°. Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4°. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
Art. 4°. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar, por Resolução, o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 1159 de 23/04/2015)
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições contrário.
Curitiba, em 05 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado