Súmula: Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 2°. O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
III - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;
IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
VI - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná – FACIAP;
VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
VIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná – FEMPIPAR;
IX - um representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMÉRCIO/PR;
X - um representante da Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas Industriais – CONAMPI;
XI - 02 (dois) representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;
XII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR;
XIII - um representante da AMIC - Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná;
XIV - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – FAMEPAR;
XV - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – MICROMAR;
XVI - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
XVII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP.
§ 1°. O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XVII e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 3°. Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4°. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições contrário.
Curitiba, em 05 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado