Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2592 - 05 de Maio de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7718 de 12 de Maio de 2008

Súmula: Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,


DECRETA:

Art. 1°. Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2°. O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

III - o Secretário de Estado da Fazenda – SEFA;

IV - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

V - o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;

VI - um representante da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado do Paraná – FACIAP;

VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

VIII - um representante da Federação das Micro e Pequenas Indústrias do Estado do Paraná – FEMPIPAR;

IX - um representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMÉRCIO/PR;

X - um representante da Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas Industriais – CONAMPI;

XI - 02 (dois) representantes dos trabalhadores das microempresas e pequenas empresas no Estado, indicados pela respectiva entidade de classe;

XII - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR;

XIII - um representante da AMIC - Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná;

XIV - um representante das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná – FAMEPAR;

XV - um representante da Associação de Micro e Pequenas Empresas de Maringá e Região – MICROMAR;

XVI - um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;

XVII - um representante da Associação dos Municípios do Paraná – AMP.

§ 1°. O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo (a) Diretor (a) Geral da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.

§ 2°. Os membros mencionados nos incisos II a XVII e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 3°. O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 3°. Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4°. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná.

Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições contrário.

Curitiba, em 05 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Virgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná