Súmula: A Rede Estadual de Comunicação de Dados, criada pelo Decreto 6585 de 21/2/1990, passa a ser denominada Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. A Rede Estadual de Comunicação de Dados, criada pelo Decreto nº 6.585, de 21 de fevereiro de 1990, passa a ser denominada Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná e a ser regulamentada pelo disposto no presente Decreto.
Art. 2º. Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná, que compreende os meios e serviços para comunicação de dados e multimídia, visa, através das facilidades oferecidas pela Tecnologia da Informação, a integração e cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e outras instituições públicas que quiserem integrá-la, desde que haja interesse do Poder Executivo.
Art. 3º. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com exceção da COPEL e da SANEPAR, interessados na utilização dos serviços e meios de comunicação de dados, deverão utilizar-se da Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná.
Art. 4º. Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meio da Coordenadoria de Administração de Serviços – CAS, o controle gestor da contratação dos serviços e meios de comunicação de dados, necessários à Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná.
§ 1°. À Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR cabe a gestão técnico/operacional da Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná, que envolve a prospecção, definição e aplicação de tecnologias apropriadas, bem como o dimensionamento adequado e racional dos recursos necessários e a administração continuada de todos os meios e serviços, garantindo a sua perfeita operacionalidade, funcionalidade, qualidade e desempenho.
§ 2°. A CELEPAR somente poderá implementar novas técnicas e ou novos serviços, se os recursos orçamentários estiverem previamente assegurados pelo Órgão/Unidade/Instituição solicitante, em conformidade com o que determinam os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Administração e Previdência poderá expedir normas com vistas à utilização da Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná regulamentada por este Decreto.
Art. 6º. Os recursos orçamentários para custeio das despesas advindas da contratação dos serviços e meios de comunicação de dados deverão ser alocados na Lei Orçamentária Anual diretamente nas entidades e órgãos usuários da Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As empresas não dependentes que quiserem utilizar a Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná deverão efetuar o respectivo pagamento diretamente à Empresa prestadora dos serviços.
Art. 7º. A execução da despesa dos Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, incluindo as Empresas Dependentes, segundo o critério da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser realizada por meio de Movimentação de Crédito Orçamentário, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica estabelecido entre o usuário e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Parágrafo único. Os Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público poderão utilizar a Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná, por meio de Termo de Adesão e executar a despesa por meio da modalidade de Movimentação de Crédito Orçamentário ou efetuar o pagamento diretamente à Empresa prestadora dos serviços, a seu critério.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nizan Pereira Almeida Secretário para Assuntos Estratégicos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado