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Decreto 1982 - 24 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7625 de 24 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre o regulamento da promoção para os ocupantes do cargo de Agente Profissional da carreira do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666, de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002 e considerando:
a) a obrigação legal de regulamentar a promoção do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE;
b) o artigo 33 da Constituição Estadual onde se determina a fixação de critérios objetivamente apurados para o desenvolvimento na carreira e a capacitação profissional como requisito de promoção nas carreiras;
c) o inciso XX do artigo 34 da Constituição Estadual que determina como direito dos servidores públicos, entre outros, a promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento; e
d) a necessidade de instauração dos competentes procedimentos administrativos necessários a verificar o empenho dos requisitos legais e regulamentares por parte dos servidores públicos abrangidos pelo instituo da promoção,

DECRETA:

Art. 1º. O processo de promoção para o cargo Agente Profissional previsto no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666, de 5 de julho de 2002, será regido por este Decreto.

Art. 2º. A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições:

§ 1º. Promoção utilizando o título ANTIGÜIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO.

§ 2º. Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGÜIDADE.

§ 3º. O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGÜIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier.

Art. 3º. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.

§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:

I - Antigüidade:

a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.

b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício.

II - Merecimento:

a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação.

b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação.

§ 2º. A titulação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, não poderão ter sido objeto de utilização anterior para fins de promoção ou de progressão funcional no desenvolvimento da carreira e restarão sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.

§ 3º. Para fins deste artigo, não se admitirá arredondamento de tempo.

Art. 4º. Serão considerados habilitados à promoção os servidores que atendam os requisitos previstos nos títulos e critérios dos artigos 2º e 3º, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º. A verificação da habilitação dos títulos se dará através da prova de títulos.

§ 2º. A instrução do processo de promoção, contendo a prova de títulos, ficará a cargo das unidades de recursos humanos de origem, sendo vedado o encaminhamento por parte do servidor.

§ 3º. A comprovação do título ANTIGÜIDADE se dará através dos registros funcionais oficiais administrados pela SEAP.

§ 4º. A comprovação do título MERECIMENTO se dará mediante apresentação de fotocópia autenticada frente e verso, do diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar e através dos registros funcionais oficiais administrados pela SEAP.

Art. 5º. Havendo quantidade maior de servidores habilitados em relação às vagas das classes de destino, será realizado processo classificatório.

§ 1º. A classificação dos servidores consistirá de lista, por classe, contemplando o tempo total para efeitos legais, em ordem decrescente.

§ 2º. Serão promovidos os servidores classificados dentro do número de vagas existentes na classe para a qual estará concorrendo.

§ 3º. Em caso de empate na classificação, terá precedência o servidor que possuir maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, para todos os efeitos legais e que seja o mais idoso.

§ 4º. A critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, poderão ser apresentados novos requisitos para classificação ou desempate.

Art. 6º. Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência poder para designar, por Resolução, Comissão responsável pela promoção, incluída a avaliação dos títulos.

Art. 7º. Fica delegado a(o) Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência competência para dirimir os casos omissos, bem como para proceder a aplicação e concessão da promoção a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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