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Decreto 1980 - 21 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7624 de 21 de Dezembro de 2007

(Revogado pelo Decreto 6080 de 28/09/2012)

Súmula: Aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 e no art. 212 do Código Tributário Nacional,


DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, anexo ao presente.

Art. 2º. As remissões ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, constantes em normas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais, vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se reportadas, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no Regulamento do ICMS Anexo ao presente.

Art. 3º. Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste decreto, deverão inscrever-se no CAD/PRO até 30.06.2008.

Art. 3º. Os
produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMS
anexo ao presente, em atividade na data da publicação deste Decreto,
deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO até
31.12.2008.
(Redação dada pelo Decreto 2682 de 30/05/2008)

§ 1º. As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 30.06.2008.

§ 1º. As pessoas jurídicas que exerçam a atividade agropecuária deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, até 31.12.2008.
(Redação dada pelo Decreto 2682 de 30/05/2008)

§ 2º. As demais regras previstas no Regulamento do ICMS anexo ao presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas enquanto não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

Art. 4º. Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.03.2008, em relação aos artigos 621 a 628; e a partir de 1º.01.2008, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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