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Lei 13035 - 4 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5898 de 4 de Janeiro de 2001

(vide Lei 13667, de 05/07/2002)

Súmula: Altera a estrutura organizacional do Poder Executivo, com extinção e transformação de órgãos, redefinição de atribuições e de vinculação de entidades da administração indireta, criação e extinção de cargos em comissão e adoção de outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criada, como parte integrante da Governadoria, a Assessoria do Governador, composta por Assessores Especiais do Governador e por Assessores da Governadoria a quem compete executar trabalhos especificos determinados pelo Governador do Estado, assistir e assessorar o Chefe do Poder Executivo Estadual nas questões referentes a providências e iniciativas do seu expediente pessoal, bem como cumprir outras missões que lhes sejam atribuídas pelo Governador do Estado.

Art. 2º. Com relação às Secretarias de Estado:

I - Fica transformada a Secretaria de Estado da Chefia de Gabinete do Governador em Secretaria de Estado da Integração Regional - SEIR, incorporando-se ao seu campo de ação o desempenho das funções de integração da ação governamental dos diversos setores da administração pública, no âmbito regional e de outras atividades correlatas.
(vide Lei 13667, de 05/07/2002)

II - Fica transformada a Secretaria de Estado da Administração em Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP, incorporando-se ao seu âmbito de ação a coordenação das políticas de seguridade funcional, no âmbito da administração pública do Estado do Paraná.

III - Fica transformada a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico em Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT, incorporando-se ao seu âmbito de ação as atividades relativas à definição de diretrizes, ao planejamento e à implementação da política de governo na área do turismo.
(vide Lei 13986, de 30/12/2002)

IV - Em conseqüência do disposto no inciso III deste artigo, fica extinta a Secretaria de Estado do Esporte e Turismo, criada pela Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 3º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, as entidades da administração indireta e os entes de cooperação, passam a vincular-se às Secretarias de Estado, conforme se indica:

I - o serviço social autônomo PARANAPREVIDÊNCIA passa a vincular-se, por cooperação, à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II - a entidade autárquica PARANÁ TURISMO, o Centro de Convenções de Curitiba S/A e o serviço social autônomo ECOPARANÁ passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 4º. As atividades pertinentes à defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e à defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões cometidas pela administração pública estadual ficam incorporadas ao âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.

Art. 5º. As atividades relativas à administração do sistema penitenciário, bem como as concernentes à supervisão e à fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção que integram a esfera de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU ficam transferidas para o âmbito de ação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

Art. 6º. O âmbito de ação administrativa dos grupos setoriais integrantes da Casa Civil abrange as unidades da Governadoria de que trata o Art. 1º desta Lei.

Art. 7º. Fica extinta, do âmbito da Governadoria, a função de Assessor Especial de Governo, de que trata a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 8º. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - na Governadoria: 01 (um) cargo de Assessor Especial de Governo e 01 (um) cargo de Assessor Especial do Governador, símbolo AE-1;

II - na Secretaria de Estado do Esporte e Turismo: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS - 1; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Secretário, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 1 -C;

III - na Secretaria de Estado da Fazenda: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial, símbolo 1-C.

Art. 9º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - na Governadoria: 01 (um) cargo de Assessor da Governadoria, símbolo DAS- 1; 01 (um) cargo de Assessor da Governadoria, símbolo DAS-3; 05 (cinco) cargos de Assessor da Governadoria, símbolo DAS-5;

II - na Secretaria de Estado da Segurança Pública: 03 (três) cargos de Diretor de Penitenciária Estadual, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal, símbolo 1 -C; 03 (três) cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C.

Art. 10. Os servidores, cargos e carga patrimonial das Secretarias de Estado, ora extintas, ficam à disposição do Poder Executivo para utilização pelos órgãos e entidades transformados por esta Lei.

Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a proceder o remanejamento dos cargos de provimento em comissão, para implantação das estruturas organizacionais decorrentes da presente Lei.

Art. 12. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretariais de Estado e de seus titulares, especialmente para efeito de leis e decretos anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

Art. 13. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajustes que se encontram em execução pelos órgãos extintos terão sua continuidade sob a responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços nos termos desta Lei, à exceção daqueles destinados por Decreto.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações dos orçamentos dos exercícios de 2000 e 2001, no que se refere aos órgãos atingidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou a abertura de créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos decorrentes dos dispositivos desta Lei.

Art. 16. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a responsabilidade pela reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de janeiro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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