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Lei 9484 - 17 de Dezembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3413 de 18 de Dezembro de 1990

(Revogado pela Lei 12235 de 24/07/1998)

Súmula: Institui a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, com sede e foro provisórios na cidade de Palmas, Estado do Paraná, entidade mantenedora das seguintes instituições de ensino superior:

I - Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória;

II - Faculdade Municipal de Administração e Ciências Econômicas de União da Vitória;

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Palmas;

IV - Faculdades Reunidas de Administração, Ciências Contábeis e Ciências Econômicas de Palmas;

V - Faculdade de Ciências e Humanidades de Pato Branco;

VI - Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.

Parágrafo único. A sede provisória da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu - UNIVALE, será na cidade de Palmas, Estado do Paraná, sendo que no prazo de 1 (um) ano após a entrega do relatório final da Comissão de Implantação que se dará até o dia 29 de março de 1991, a Secretaria de Estado da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, através de levantamento efetuado pelo IPARDES, escolherá a sede definitiva, utilizando critérios nas seguintes áreas:

1 - Social

2 - Econômica

3 - Educacional

4 - Geográfica

Para efeito de cálculo, o peso de cada critério deverá ter o mesmo valor.

Art. 2º. São fins da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu a realização e o desenvolvimento da educação superior, da pesquisa e da extensão e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º. As Faculdades que congregam a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçú - UNIVALE, terão o prazo improrrogável de 03 (três) meses para procederem a doação de seus respectivos patrimônios ao Governo do Estado do Paraná, após aprovação desta Lei.

Art. 4º. O patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçú - UNIVALE, será constituído:

a. dos bens imóveis, móveis e equipamentos e instalações que lhe forem expressamente destinados;

b. dos saldos dos exercícios anteriores;

c. dos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas naturais ou entidades de direito público ou privado.

Art. 5º. A receita financeira da Fundação será proveniente:

I - das dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento do Estado;

II - dos auxílios, doações e subvenções federais e municipais, ou de outras origens;

III - das contribuições escolares;

IV - das taxas e emolumentos escolares;

V - dos rendimentos de serviços prestados;

VI - das contribuições financeiras decorrentes de convênio, acordos ou contrato;

VII - das rendas patrimoniais;

VIII - das rendas eventuais;

IX - de saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 6º. ... vetado ...

§ 1°. ... vetado ...

§ 2°. ... vetado ...

Art. 7º. Ficam criados os cargos correspondentes aos atuais servidores, que na data de 05/10/88 possuíam vínculo empregatício com uma das instituições incorporadas e que não sofreram interrupção contratual após essa data.

Art. 8º. Ficam criadas as vagas correspondentes aos atuais servidores contratados após 05/10/88 para serem providas mediante concurso público.

Art. 9º. Dentro de sessenta dias a contar da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado o Estatuto da Fundação, para ser submetido ao Governador do Estado.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Paulo Roberto Pereira de Souza
Secretário Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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