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Decreto 1530 - 2 de Outubro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7569 de 2 de Outubro de 2007

Súmula: Cria o Parque Estadual de Palmas, com 181,1258 hectares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que o inciso V do Artigo 87 da Constituição Estadual lhe conferem e considerando o conteúdo do procedimento administrativo protocolado sob nº 9.547.642-2, além da legislação aplicável, em especial o Artigo 225 e § 1º, incisos III e VII, da Constituição Federal, o Artigo 207 e § 1º, incisos IV, XIV e XV da Constituição do Paraná, o Artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do seu Decreto regulamentador, de nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que instituem e disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, a Lei estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e seu Decreto regulamentador, de nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, ambos com alterações posteriores, que cria e define competências da SEMA e do IAP, dentre as quais a organização e implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, a Lei Florestal do Estado do Paraná, de nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que determina, dentre outras providências, a adequação do SEUC/PR ao SNUC, além das demais normas pertinentes, DECRETA:

Art. 1°. Fica criado o PARQUE ESTADUAL DE PALMAS, no Município de Palmas, com área total de 181,1258 ha (cento e oitenta e um hectares e mil, duzentos e cinqüenta e oito ares), conforme a planta e o memorial descritivo anexos, que são parte integrante do presente Decreto.

Art. 2°. O PARQUE ESTADUAL DE PALMAS tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, pela sua relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando, dentro das diretrizes apontadas no Plano de Manejo, a realização de pesquisas científicas e de atividades de conscientização, educação e interpretação ambientais, além do turismo sustentável e da recreação em contato com a natureza.

Parágrafo único. São objetivos específicos do PARQUE a preservação de campos nativos e de remanescentes de Floresta de Araucária caracterizada como Floresta Ombrófila Mista Montana.

Art. 3°. O PARQUE ESTADUAL DE PALMAS será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que tomará as medidas necessárias para a sua efetiva implementação.

Parágrafo único. O PARQUE contará com Conselho Gestor, com a participação do Órgão ambiental da Prefeitura do Município de Palmas, dos demais setores públicos, da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das instituições de ensino, pesquisa e extensão, sob a coordenação do IAP.

Art. 4°. O Plano de Manejo do PARQUE ESTADUAL DE PALMAS será elaborado no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do presente Decreto.

Art. 5°. Para a consecução dos objetivos do PARQUE ESTADUAL DE PALMAS, o IAP poderá firmar acordos, convênios, ajustes, termos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada com órgãos públicos, instituições de ensino, extensão e pesquisa, organizações privadas e entidades do terceiro setor, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 6°. As atividades, empreendimentos e obras, em especial os concessionários de serviços públicos, localizados no entorno do PARQUE ou que de qualquer forma se beneficiem da proteção ambiental por ele oferecida contribuirão financeira ou materialmente para a sua implementação, através de Plano de Aplicação aprovado pelo IAP.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental das obras, atividades e empreendimentos que estiverem em operação será revisto pelo IAP para atender às disposições do presente Decreto, no prazo máximo de um ano a contar de sua publicação.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de outubro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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