(Revogado pelo Decreto 1195 de 02/05/2011)
Súmula: Dispõe sobre a Secretaria e/ou Autarquia que demandar o Processo, será responsável pelo custeio de todas as despesas da respectiva Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 306 da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), no Decreto n° 4.924, de 8 de junho de 2005 e no Decreto n° 2.144, de 14 de fevereiro de 2008, DECRETA:
Art. 1°. A Secretaria e/ou Autarquia que demandar o Processo, será responsável pelo custeio de todas as despesas da respectiva Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 4 de dezembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Carlos Delazari Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado