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Decreto 3932 - 04 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7864 de 4 de Dezembro de 2008

Amplia a Estação Ecológica do Caiuá em 22,1834 hectares, passando a área total a ser 1.449,4834 hectares e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87. inciso V, da Constituição Estadual, levando em conta o contido na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, além da Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 - Lei Florestal do Paraná - e demais normas legais aplicáveis,


DECRETA:

Art. 1º. A Estação Ecológica do Caiuá, criada pelo Decreto estadual nº 4.263, de 21 de novembro de 1994, com área de 1.427,30 hectares, fica acrescida de 22,1834 hectares, passando a contar com 1.449,4834 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º. A administração da Estação Ecológica do Caiuá permanece sob a responsabilidade e competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação.

Art. 3º. A regularização fundiária da Estação Ecológica do Caiuá será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG, criado pela Lei nº 14.889, de 04 de novembro de 2005.

Parágrafo único. Os recursos necessários para a regularização fundiária da Estação Ecológica do Caiuá serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de compensações ambientais, e/ou da captação junto a organismos nacionais ou internacionais, sempre descontados os passivos ambientais.

Art. 4º. Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel de domínio privado, matriculado sob nº 8.713 do CRI da comarca de Nova Londrina, conforme mapa e memorial descritivo anexos, nos termos do art. 5º, alínea k, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e alterações posteriores.

§ 1º. Não ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput deste artigo, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Paraná, art. 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

§ 2º. Ficam o IAP, o ITCG e a PGE autorizados a alegar urgência e requerer imissão provisória na posse do imóvel desapropriado, nos termos do art. 15 do Decreto Lei n° 3.365/41 e demais normas aplicáveis, de acordo com as necessidades da implantação da Estação Ecológica.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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