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Decreto 1528 - 2 de Outubro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7569 de 2 de Outubro de 2007

Súmula: Cria o PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ, com aproximadamente 760,00 hectares, no Município de Jaguariaíva/SEPL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que o inciso V do Artigo 87 da Constituição Estadual lhe confere e considerando o conteúdo dos procedimentos administrativos protocolados sob nº 8.535.428-0 e nº 8.535.268-7, anexados, além da legislação aplicável, em especial o Artigo 225 e § 1º, incisos III e VII, da Constituição Federal, o Artigo 207 e § 1º, incisos IV, XIV e XV da Constituição do Paraná, as disposições da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do seu Decreto regulamentador, de nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que instituem e disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, a Lei estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e seu Decreto regulamentador, de nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, ambos com alterações posteriores, que cria e define competências da SEMA e do IAP, dentre as quais a organização e implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, a Lei Florestal do Estado do Paraná, de nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que determina, dentre outras providências, a adequação do SEUC/PR ao SNUC, além das demais normas pertinentes,


DECRETA:

Art. 1°. Fica criado o PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ, no Município de Jaguariaíva, com área total de aproximadamente 760,00 ha (setecentos e sessenta hectares), conforme a planta e o memorial descritivo anexos, que são parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo único. A área definitiva do PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ será estabelecida após a demarcação em campo, dentro do prazo de um ano a contar da publicação do presente Decreto e publicada através de Portaria do IAP.

Art. 2°. O PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, pela sua relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando, dentro das diretrizes apontadas no Plano de Manejo, a realização de pesquisas científicas, de atividades de conscientização, educação e interpretação ambientais e de turismo sustentável e de recreação em contato com a natureza.

Parágrafo único. São objetivos específicos do PARQUE a preservação de campos nativos, campos rupestres, cerrado e ecossistemas associados, além dos remanescentes de Floresta Ombrófila Mista ou Floresta de Araucária, as paisagens de alto alcance e os mirantes naturais com grande amplitude visual, os recursos hídricos, em especial as quedas d'água e cachoeiras, as fontes e nascentes, os paredões e afloramentos de arenito relictos da Era Devoniana, o Canyon do Rio Jaguariaíva, bem como a integração entre o Primeiro e o Segundo Planaltos do Paraná através de Corredor de Biodiversidade que possibilite o fluxo gênico, o trânsito da fauna silvestre e a salvaguarda dos pontos de parada e reprodução da avifauna.

Art. 3°. O PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que tomará as medidas necessárias para a sua efetiva implementação.

Parágrafo único. O PARQUE contará com Conselho Gestor, com a participação do Órgão ambiental da Prefeitura do Município de Jaguariaíva, dos demais setores públicos, da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das instituições de ensino, pesquisa e extensão, sob a coordenação do IAP.

Art. 4°. Para a consecução dos objetivos do PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ, o IAP poderá firmar acordos, convênios, ajustes, termos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada com órgãos públicos, instituições de ensino, extensão e pesquisa, instituições privadas, entidades do terceiro setor, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 5°. O Plano de Manejo do PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ será elaborado no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, devidamente compatibilizado com o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APA - da Escarpa Devoniana.

Art. 6°. Os imóveis de domínio privado localizados dentro dos limites do PARQUE ESTADUAL DO VALE DO CODÓ ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos dos Artigos 5º, alínea k e p, 10, 15 e 15-A, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e alterações posteriores, podendo o expropriante alegar urgência para a imissão provisória na posse dos bens necessários à implementação da Unidade de Conservação, nos termos do Artigo 15 e seguintes do mesmo Decreto-lei.

Parágrafo único. Não ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput deste Artigo, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Paraná, Artigo 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do Artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41.

Art. 7°. Os bens de domínio público estadual inseridos nos limites do Parque serão transferidos para a responsabilidade do IAP, devendo os órgãos públicos da Administração direta e indireta e os concessionários de serviços públicos prestar o apoio necessário para a transferência.

Art. 8°. A regularização fundiária do PARQUE será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG, criado pela Lei nº 14.889, de 04 de novembro de 2005.

§ 1°. Os recursos necessários para a regularização fundiária do PARQUE serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de compensações ambientais e/ou da captação junto a organismos nacionais e internacionais, sempre descontados os passivos ambientais.

§ 2°. O IAP procederá ao levantamento dos autos administrativos e judiciais, em especial de Ações de Execução Fiscal e Ações Civis Públicas incidentes sobre os imóveis e seus proprietários ou posseiros inseridos dentro do perímetro do PARQUE, bem como de quaisquer outros ônus que sobre eles pesem, que serão descontados dos valores a serem pagos à conta de indenizações, acordos, medidas compensatórias ou qualquer outra forma de aquisição dos imóveis que integrem o PARQUE.

§ 3°. O IAP poderá proceder a estudos para a implementação das Reservas Coletivas Públicas, nos termos do artigo 44 e seguintes do Código Florestal federal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores), como uma das formas da regularização fundiária do PARQUE.

Art. 9°. As atividades, empreendimentos e obras, em especial os concessionários de serviços públicos, localizados no entorno do PARQUE ou que de qualquer forma se beneficiem da proteção ambiental por ele oferecida contribuirão financeira ou materialmente para a sua implementação, através de Plano de Aplicação aprovado pelo IAP.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental das obras, atividades e empreendimentos que estiverem em operação será revisto pelo IAP para atender às disposições do presente Decreto, no prazo de um ano a contar de sua publicação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de outubro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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