Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, instituidora do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe foram conferidas, tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná, conforme Lei 14.431/04, DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica estabelecido como público alvo do Fundo de Aval, os agricultores familiares enquadrados no Grupos 'C' e 'D' do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, modalidade "Investimento", excetuando-se no Grupo 'D' o limite de crédito adicional de 50% (cinqüenta por cento), respeitadas as demais condições estabelecidas pelo PRONAF." "Art. 5º A obtenção de um segundo crédito amparado pelo Fundo de Aval deverá obedecer às condições do PRONAF." "Art. 11. . ................................................................................................." "I – a disponibilização de recursos para concessão de empréstimo aos beneficiários do Fundo de Aval, no âmbito do PRONAF, Grupos 'C' e 'D', modalidade Investimento, até o montante definido em convênio específico firmado com o Governo do Estado do Paraná, limitado a 30 (trinta) vezes o patrimônio do Fundo de Aval;"
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura do formulário "AUTODECLARAÇÃO" previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 3º, do Decreto 3.928/04, passando a denominar-se "DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO PARANÁ – DFA.
Art. 3º. Fica revogado o inciso III, do § 7º, do art. 3º, do Decreto nº 3.928/04.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Valter Bianchini Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Jussara Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado