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Decreto 3828 - 19 de Novembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7853 de 19 de Novembro de 2008

Súmula: Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais, concedida a ocupantes de cargos da parte permanente do quadro de pessoal, dos órgãos do Poder Executivo, nos valores da tabela anexa ao Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA

Art. 1º. A gratificação pelo exercício de encargos especiais, de que tratam os artigos 172, inciso VIII e 178, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, poderá ser concedida a ocupantes de cargos da parte permanente do quadro de pessoal, de que trata o § 1º do art. 14, da Lei supra mencionada, dos órgãos do Poder Executivo, nos valores constantes da tabela anexa ao presente Decreto.

Parágrafo único - Constitui-se em requisito para a concessão da presente gratificação, a execução das atividades em caráter exclusivo e diretamente ligadas à Governadoria,em especial ao Gabinete do Governador, Vice-Governadoria, Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Procuradoria Geral do Estado - PGE.
(Incluído pelo Decreto 1783 de 15/06/2011)

Parágrafo único - Constitui-se em requisito para a concessão da presente gratificação, a execução das atividades em caráter exclusivo e diretamente ligadas à Governadoria, nos termos do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º e janeiro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 1412 de 13/04/2023)

Art. 2º. A tabela de gratificação pelo exercício de encargos especiais é estruturada em 30 níveis, obedecendo a seguinte aplicação:

Art. 2º. A gratificação de encargos especiais, prevista no art. 1° será paga em valor fixo, de acordo com a simbologia do cargo, tendo como base a tabela anexa ao Decreto n° 5.965/2005, acrescida de igual valor.
(Redação dada pelo Decreto 1783 de 15/06/2011)

Art. 2º. A gratificação de encargos especiais prevista no art. 1° será paga em valor fixo, de acordo com a simbologia do cargo, tendo como base a tabela vigente, acrescida de trinta por cento para os cargos de simbologia ¨DAS¨ e "C".
(Redação dada pelo Decreto 2971 de 11/10/2011)

Art. 2º. A gratificação de encargos especiais prevista no art. 1° será paga em valor fixo, no percentual de trinta por cento, de acordo com a simbologia do cargo e da função, com base nas tabelas remuneratórias vigentes, de acordo com as Leis nº 19.848, de 20 de maio de 2019 e 17.744, de 30 de outubro de 2013. (Redação dada pelo Decreto 1452 de 24/05/2019)

§ 1º A gratificação pelo exercício de encargos especiais, de que trata o inciso VI do artigo 15 da Lei nº 13.666/2002, na forma da redação dada pelo artigo 6º da Lei 16.814/2011, fica fixada somente para funcionários efetivos, lotados e em exercício na Governadoria do Poder Executivo, nos termos do quanto disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.828/2008, na forma do Anexo Único deste Decreto, ficando revogada a tabela constante do Anexo II, do Decreto nº 1.783/2011.
(Incluído pelo Decreto 2971 de 11/10/2011)

§ 1º A gratificação pelo exercício de encargos especiais, de que trata o inciso VI do art. 15 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, na forma da redação dada pelo art. 6º da Lei 16.814, de 19 de maio de 2011, fica fixada somente para funcionários efetivos, lotados e em exercício na Governadoria do Poder Executivo, nos termos do quanto disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, na forma do Anexo Único, ficando revogada a tabela constante do Anexo do Decreto nº 2.971, de 11 de outubro de 2011. (Redação dada pelo Decreto 1412 de 13/04/2023)

§ 2º Os funcionários efetivos alocados e em exercício na Governadoria, que percebem a gratificação de encargos especiais, terão os valores ajustados automaticamente dentro da nova tabela, segundo a carreira a que pertençam.
(Incluído pelo Decreto 2971 de 11/10/2011)

I - o nível 1G, é destinado aos ocupantes de cargos e funções de Diretor Geral de Secretarias de Estado, Diretor de Autarquias, Diretor de Presidio e Reitor de Universidades Estaduais;

I - o nível 1G, é destinado aos ocupantes de cargos e funções de Diretor Geral de Secretarias de Estado, Reitor de Universidades Estaduais e, para os Diretores Presidentes ou equivalentes e demais Diretores de Autarquias, o valor do nível 1G, poderá ser acrescido, em 62% (sessenta e dois por cento) e em 43% (quarenta e três por cento), respectivamente.
(Redação dada pelo Decreto 4281 de 18/02/2009)

II - os níveis de 2G a 7G, são destinados aos ocupantes de cargos e funções em nível de assessoramento superior, diretores, chefias, coordenadores e cargos comissionados de simbologia DAS;

III - os níveis 07G a 12G são destinados aos ocupantes de cargos comissionados de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C;

IV - os níveis 09G a 13G, são destinados aos ocupantes de cargos comissionados de Assistente de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

V - os níveis 11G a 15G, são destinados aos ocupantes de cargos comissionados de Chefe de Centro de Comunicação Social, símbolo 1-C;

VI - o nível 7G, é destinado aos ocupantes de cargos comissionados de Chefe de Núcleo Regional, símbolo DAS-5, e nível 14G, para os ocupantes de cargos comissionados de Inspetor Estadual de Ensino, símbolo 1-C, da Secretaria da Educação;

VII - os níveis de 6G a 25 G, são destinados aos ocupantes de cargos e funções intermediárias de direção, assessoramento intermediário e chefias intermediárias e cargos comissionados de simbologia de 1-C a 10-C;

VIII - os níveis de 15G a 30G, são destinados aos ocupantes de cargos e funções de assessoramento e cargos comissionados de simbologia 11-C a 15-C.

Art. 3º. A vantagem de que cuida o artigo primeiro, é inacumulável com as gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviços extraordinários referidas no artigo 172, da Lei nº 6.174/70.

Art. 4°. As disposições do presente Decreto não se aplicam aos cargos de provimento em comissão da Coordenação da Receita do Estado - CRE.

Art. 5º. Os atos de concessão do benefício previsto neste Decreto, obedecerão o grau de complexidade das funções para qual o funcionário está sendo designado, e dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Estado, mediante proposta do titular do órgão de origem.

Art. 5º. Os atos de concessão da vantagem prevista neste Decreto dependerão de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta e requerimento, conforme formulário constante no anexo III.
(Redação dada pelo Decreto 1783 de 15/06/2011)

Art. 6º. O servidor que, por qualquer motivo, vier a prestar serviços fora do âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, deixará de perceber a gratificação regulamentada por este Decreto, pelo tempo em que perdurar o afastamento.

Art. 7º. Os funcionários vinculados a cargos comissionados e efetivos alocados na Governadoria, que percebem a gratificação de encargos especiais terão os valores ajustados automaticamente dentro da nova tabela em valor igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido.

Parágrafo único. As gratificações concedidas em desacordo com o presente instrumento, serão mantidas até a vacância do cargo, ou revogação de concessão.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Administração, através dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais e unidades equivalentes, velará pela fiel execução do disposto neste Decreto, providenciando, nos casos de descumprimento desta norma, a aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 outubro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 19 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Substituído pelo(a) Anexo único do Decreto 1412 de 13/04/2023
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