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Decreto 1379 - 29 de Agosto de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7546 de 29 de Agosto de 2007

(Revogado pelo Decreto 7532 de 04/05/2021)

Súmula: Criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, em atendimento à Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007,


DECRETA:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

Art. 2°. O Conselho do FUNDEB será constituído em nível estadual por treze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:

I - três representantes do Poder Executivo estadual, sendo pelo menos um da Secretaria de Estado da Educação;

II - dois representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - um representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

V - dois representantes da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

V - um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE.
(Redação dada pelo Decreto 12380 de 15/10/2014)

VI - dois representantes dos pais de alunos de educação básica pública; e

VII - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.

§ 1°. Os membros de que trata o inciso I serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2°. Os membros de que tratam os incisos II a V serão indicados pelas respectivas entidades representativas dessas instâncias, sendo nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3°. Os membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares) sendo nomeados pelo Governador do Estado.

§ 4°. A indicação referida no art. 2°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 5°. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à indicação prevista no § 3°.

§ 6°. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Governador e Vice-Governador, e dos Secretários Estaduais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.

§ 7°. No caso em que não existam estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Art. 3°. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 5°, do art. 2°; e

III - situação de impedimento previsto no § 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1°. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2°. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4°. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo permitida uma recondução para o mandato subseqüente, podendo o Conselheiro nomeado para complementar mandato ser reconduzido, até que se complete o período de dois anos.

Art. 5°. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Estadual;

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas;

VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6°. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelo conselheiros.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do inciso I do art. 2° deste Decreto.

Art. 7°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo vice-presidente.

Art. 8°. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9°. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I - não será remunerada, exceto o ressarcimento de diárias e passagens aos representantes a que se referem os incisos VI e VII do art. 2°.

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações.

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único. O Estado designará um servidor para exercer a função de Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

a) apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

b) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Estadual de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 4° do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricío Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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