Declara a Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual de 1989 e tendo em vista o disposto no caput do art. 225 e § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no art. 207, incisos XII e XV, da Constituição Estadual de 1989, no art. 9º, inciso VI, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, alterada pela Lei Estadual nº 12.555, de 29 de abril de 1999, nos arts. 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a criação da Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba (AIERI), e das diretrizes gerais para sua regulamentação.
CAPÍTULO I DA ÁREA DE INTERESSE ESPECIAL REGIONAL DO IGUAÇU
Art. 2º. Fica declarada como Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu (AIERI) na Região Metropolitana de Curitiba as áreas contíguas ao leito do Rio Iguaçu, no trecho compreendido entre as barragens do Rio Irai e do Rio Piraquara, e do Rio Palmital, a jusante da Estrada da Graciosa, em Pinhais, até o início da Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana, conforme Mapa Anexo.
Parágrafo único. O Memorial Descritivo dos limites da AIERI deverá ser consolidado quando do detalhamento do Plano Diretor.
Art. 3º. A AIERI tem como objetivos:
1) promover a proteção, manutenção e recuperação ambiental e paisagística das áreas contíguas ao leito do Rio Iguaçu;
2) propiciar a conservação e preservação dos biomas mais significativos;
3) orientar a ocupação da área condicionando-a à sustentabilidade ambiental e paisagística;
4) Consolidar a diretriz de Instituição de instrumento legal de proteção das várzeas do Iguaçu, proposta constante do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Curitiba-2006;
5) Integrar as diversas iniciativas de ações pontuais já realizadas;
6) Implementar usos adequados com práticas conservacionistas em áreas consideradas aptas para tal;
7) propiciar a recuperação da qualidade hídrica do Rio Iguaçu;
8) Proteger, recuperar e conectar (interligar) os fragmentos florestais;
9) configurar corredores de biodiversidade;
10) orientar a recuperação de áreas de extração mineral, incorporando-as a ações de minimização de inundações e cheias bem como de recuperação de serviços ambientais prestados pelas várzeas e usos apropriados;
11) evitar a ocupação urbana inadequada às características das áreas;
12) disponibilizar usos turísticos, de lazer e recreação às populações do entorno, com práticas conservacionistas e de educação ambiental;
13) Recuperar, recompor e valorizar a paisagem;
14) Valorizar o patrimônio histórico-cultural das comunidades do entorno.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA AIERI
Art. 5º. Será elaborado o Plano de Diretor da AIERI, coordenado pela COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, com a participação das Prefeituras diretamente atingidas e pelos seguintes órgãos setoriais: IAP - Instituto Ambiental do Paraná, MINEROPAR - Minerais do Paraná S.A. e SUDERHSA - Superintendência do Desenvolvimento de Recursos Hídricos e do Saneamento Ambiental, sem prejuízo de outras instituições públicas e privadas e da sociedade civil organizada.
Art. 6º. O Plano Diretor da AIERI deverá promover a delimitação de macro-compartimentos homogêneos, estabelecer diretrizes de uso e ocupação e propor a instituição de figuras jurídicas apropriadas a cada macro-compartimento, quando couber.
Art. 7º. O Plano Diretor deverá considerar:
1) os compartimentos geomorfológicos;
2) a diversidade de ecossistemas locais;
3) as características hidráulicas, hidrológicas e hidrogeológicas, em especial quanto ao controle de inundações e cheias;
4) as intervenções públicas e privadas existentes e previstas;
5) as populações da área de influência direta e indireta;
6) os usos e ocupações do solo na área e no entorno;
7) a legislação federal, estadual e municipal incidente;
8) o potencial mineral e atividades minerárias;
9) os planos, programas e projetos existentes, em especial: a. Planos Regionais de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Paraná – PRDE; b. Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Curitiba – PDI-RMC – 2006; c. Programa de Saneamento Ambiental da RMC – PROSAM; d. Plano de Manejo Florestal da RMC; e. Plano Diretor de Mineração da RMC; f. Plano Diretor de Drenagem para a Bacia do Alto Iguaçu; g. Plano de Bacia do Alto Iguaçu e afluentes do Alto Ribeira; h. Planos Diretores Municipais.
Art. 8º. Dentre outros usos, a AIERI conterá, no mínimo, as seguintes unidades de conservação:
1) Parque Metropolitano do Iguaçu;
2) Parque Palmital;
3) Parque Natural Metropolitano;
4) Parque Piraquara;
5) Área de Proteção Ambiental do Iguaçu.
Art. 9º. Serão respeitadas as regulamentações das unidades de conservação existentes.
Art. 10. Para a implantação de qualquer uso na área da AIERI, até a sua regulamentação, deverá ser consultada a SUDERHSA, o IAP e as Prefeituras Municipais.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário
Curitiba, em 12 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Forte Netto Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado