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Decreto 1190 - 19 de Julho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7517 de 19 de Julho de 2007

Súmula: Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando o disposto na Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, que estabelece normas sobre a aplicação, no Estado do Paraná, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, relativamente ao ICMS;
considerando o art. 13 da Resolução CGSN n. 005, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, o qual determina a forma de cálculo da parcela relativa ao ICMS a ser recolhida pelos contribuintes esquadrados no Simples Nacional, no caso de concessão de isenção ou de redução pela unidade federada;


DECRETA:

Art. 1°. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - trezentos e sessenta mil reais - (art. 2º da Lei n. 15.562/2007).

Art. 2°. A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 3º da Lei n. 15.562/2007):
Receita bruta em R$ Percentual de redução da BC
a ser considerado
      até 360.000,00                       isenta
      de 360.000,01 a 480.000,00                       73,96%
      de 480.000,01 a 600.000,00                       58,66%
      de 600.000,01 a 720.000,00                       52,72%
      de 720.000,01 a 840.000,00                       46,34%
      de 840.000,01 a 960.000,00                       36,12%
      de 960.000,01 a 1.080.000,00                       32,44%
      de 1.080.000,01 a 1.200.000,00                       26,88 %
      de 1.200.000,01 a 1.320.000,00                       28,28%
      de 1.320.000,01 a 1.440.000,00                       25,06%
      de 1.440,000,01 a 1.560.000,00                       22,71%
      de 1.560.000,01 a 1.680.000,00                       20,63%
      de 1.680.000,01 a 1.800.000,00                       18,96%
      de 1.800.000,01 a 1.920.000,00                       23,65%
      de 1.920.000,01 a 2.040.000,00                       20,55%
      de 2.040.000,01 a 2.160.000,00                       17,91%
      de 2.160.000,01 a 2.280.000,00                       15,65%
      de 2.280.000,01 a 2.400.000,00                       13,92%

Art. 3°. O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º da Lei n. 15.562/2007, deverá ser efetuado:

I - no momento da ocorrência do fato gerador, em GR-PR ou GNRE, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

b) na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d) nas arrematações em leilões;

e) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

f) em relação ao diferencial de alíquotas;

II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:

a) das seguintes infrações:

1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;

b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I;

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso XIII do art. 56 e no Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 4°. Para o ingresso no Simples Nacional será concedido o parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes a fatos geradores ocorridos até o mês de maio de 2007.

Art. 5°. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período de 2 a 31 de julho de 2007, mediante requerimento que deverá ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do interessado.

§ 1°. O requerimento mencionado no "caput" deverá:

a) indicar todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, na condição de contribuinte ou responsável, os quais serão consolidados na data da protocolização, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e demais encargos;

b) estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.

§ 2°. O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para a sua concessão, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

§ 3°. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá estar instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.

Art. 6°. Para os efeitos do disposto neste Decreto:

I - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da protocolização do pedido de parcelamento;

II - o pagamento das demais parcelas deverá ser realizado até o último dia útil dos meses subseqüentes;

III - cada parcela não poderá ter valor inferior a cem reais.

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:

a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/1996;

b) a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à taxa SELIC sobre o valor da parcela;

c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.

Art. 7°. Acarretará rescisão do parcelamento:

I - o não enquadramento no Simples Nacional;

II - a falta de pagamento:

a) da primeira parcela, até 31 de julho de 2007;

b) de três parcelas sucessivas ou não;

c) de valor correspondente a três parcelas;

d) de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata do saldo do crédito tributário, inclusive multa e juros, e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução.

Art. 8°. O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

Art. 9°. O parcelamento de que trata este decreto somente será concedido por ocasião do ingresso do contribuinte no Simples Nacional.

Art. 10. O parcelamento previsto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Curitiba, 19 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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