Súmula: Instituído o Sistema de Atualização da Legislação do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Atualização da Legislação do Estado do Paraná, com os objetivos de informatizar e atualizar os atos normativos contidos no art. 59 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das Leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Parágrafo único. A informatização e a atualização da Legislação do Paraná a que se refere o caput deste artigo compreende o período de 1854 até os dias atuais.
Art. 2º. O Sistema de Atualização da Legislação do Estado do Paraná será desenvolvido por Grupo de Trabalho constituído por técnicos da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, juntamente com técnicos da Casa Civil do Governo do Paraná, sendo disponibilizado aos demais órgãos da Administração Estadual.
Parágrafo único. O Sistema a que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado para o Poder Legislativo Estadual para a informatização de seus atos, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Sistema a que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado para o Poder Legislativo Estadual, Ministério Público do Estado do Paraná, Poder Judiciário e Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para a informatização de seus atos, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 4340 de 06/03/2009)
Art. 3º. O Grupo de Trabalho que desenvolverá o Sistema de Atualização da Legislação do Estado do Paraná será Coordenado pelo Diretor-Presidente da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR e pelo Chefe da Casa Civil.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de outuro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Nizan Pereira Almeida Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado