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Decreto 4336 - 25 de Fevereiro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7917 de 25 de Fevereiro de 2009

Súmula: Os bens móveis e outros classificados como material permanente de propriedade do Estado do Paraná, poderão ser doados, para fins de interesse social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e nos termos da Lei nº 7.967, de 30 de novembro de 1984,
 
DECRETA:

Art. 1°. Os bens móveis e outros classificados como material permanente de propriedade do Estado do Paraná que, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, forem considerados inservíveis ou desnecessários, poderão ser doados, para fins de interesse social, a órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, de Estados ou de Municípios, assim como a entidades sem fins lucrativos, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 1°. Os bens móveis e outros classificados como material permanente de propriedade do Estado do Paraná que, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, forem considerados inservíveis ou desnecessários, poderão ser doados, para fins de interesse social, a órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, de Estados ou de Municípios, assim como as entidades sem fins lucrativos, por ato do Secretário de Estado ou do Dirigente da Entidade da Administração Indireta a que estiverem patrimoniados. (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

Parágrafo único. Nos casos de bens recebidos em doação pela Secretaria de Estado da Cultura com a finalidade de serem repassados a órgãos e entidades citados no “caput”, que tenha entre seus objetivos a promoção da cultura, poderá o titular da Pasta autorizar a doação para fins de interesse social, observadas as disposições deste Decreto.
(Incluído pelo Decreto 5915 de 14/12/2009)

Art. 2°. A inservibilidade ou desnecessidade do bem será declarada por uma comissão constituída por:

I - três membros designados pelo titular da Pasta a que pertencer o bem, dos quais fará parte um representante do Departamento de Transporte Oficial – DETO, para os casos de doação de veículos automotores rodoviários, classificados pelo Decreto nº 1311, de 14 de setembro de 1999 e suas alterações.

I - três membros designados pelo titular da Pasta a que pertencer o bem, para os casos de doação de veículos automotores rodoviários, classificados pelo Decreto nº 4.453 de 26 de abril de 2012 e suas alterações. (Redação dada pelo Decreto 12497 de 24/10/2022)

II - três membros, designados pelo titular da Pasta, quando se tratar de doação de implementos de terraplenagem, agrícola ou industrial, bem como de material classificado como permanente e de demolição.

Parágrafo único. A declaração de inservibilidade de que trata este artigo deverá conter, além de outros dados considerados necessários, os seguintes:

a) especificações técnicas do bem a ser doado;

b) repartição de origem;

c) razões que determinaram a inservibilidade ou desnecessidade;

d) valor atribuído.

Art. 3°. O pedido de autorização encaminhado ao Governador do Estado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 3°. O pedido de autorização será encaminhado à autoridade de que trata o art. 1º deste decreto e deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

I - quando se tratar de doação a órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, de Estados ou de Municípios:

a) solicitação da autoridade competente, justificando a necessidade do bem e o fim a que se destina;

b) termo de inservibilidade expedido na forma do art. 2º deste Regulamento;

II - quando se tratar de doação a entidades sem fins lucrativos:

a) exposição de motivos, firmada pelo representante legal da entidade, justificando a necessidade do bem pretendido;

b) cópia dos estatutos da entidade;

c) prova de registro no órgão estadual competente;

d) cópia da ata da última eleição de diretoria;

e) prova de regularidade com a seguridade social;

f) atestado de que a entidade está prestando atendimento gratuito e que seus dirigentes não recebem remuneração a qualquer título;

g) termo expedido na forma do art. 2º deste Regulamento;

Art. 4º. Deferido pelo Governador, o processo deverá:

Art. 4º. Deferido o pedido, o processo deverá: (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

a) no caso do artigo 2º, inciso I, ser providenciada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a devida baixa patrimonial, cabendo ao Departamento de Transporte Oficial – DETO efetuar a entrega do veículo e dos respectivos documentos em nome do donatário;

a) no caso do inciso I, do art. 2º, ser efetuada a devida baixa patrimonial pelo órgão proprietário/doador, no sistema informatizado de bens móveis, cabendo também efetuar a entrega do veículo e dos respectivos documentos em nome do donatário. (Redação dada pelo Decreto 12497 de 24/10/2022)

b) nos casos previstos no inciso II do artigo 2º, ser efetuada a devida baixa no patrimônio sob responsabilidade do órgão, no sistema informatizado dos bens móveis.

Art. 5°. Cabe ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizar a demolição de edificação do patrimônio do Estado, mediante laudo específico emitido pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, devidamente justificado, bem como, doar o material de demolição na forma deste Decreto.

Art. 5°. Cabe ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizar a demolição de edificação do patrimônio do Estado, mediante laudo específico emitido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, devidamente justificado, bem como, doar o material de demolição na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 8561 de 20/12/2017)

Art. 6º. Ficam revogados o Decreto nº 3.875, de 9 de novembro de 2004 e o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 897, de 31 de maio de 2007.

Curitiba, em 25 de fevereiro 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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