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Decreto 4341 - 06 de Março de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7924 de 6 de Março de 2009

(Revogado pelo Decreto 5453 de 04/11/2016)

Súmula: Dando nova redação ao Artigo 15 do Decreto 3498 de 23 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1°. O artigo 15 do Decreto n° 3.498, de 23 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As categorias relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, poderão optar pela concessão de diárias, conforme tabela de que trata o anexo I deste decreto, corrigidas em 100% (cem por cento), para os integrantes das categorias I, II, III e IV e de 50% (cinqüenta por cento), para as demais categorias ou pelo ressarcimento total de gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização:
I - Governador e Vice-Governador;
II - Secretário de Estado;
III - Secretário Especial;
IV - Assessor Especial – simbologia AE-1;
V - Comandante Geral da Policia Militar do Paraná;
VI - Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná;
VII - ocupante de cargo de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, simbologia DAS-1 e seus equivalentes;
VIII - ocupante de cargo de Agente de Aviação do QPPE; e
IX - servidor civil e militar, que prestar serviços na Governadoria e Vice-Governadoria, ou servidor de outro órgão, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda, em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador."

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 6 de março 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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