Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 13054 - 16 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5906 de 16 de Janeiro de 2001

(Revogado pela Lei 14551 de 02/12/2004)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

Art. 2º. O programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir a proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.

§ 1º. A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I - ao agente público encarregado de serviço especial relacionado à investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II - ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consanguíneos afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

III - ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

a) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa:

b) a localização da vítima com sua integridade física preservada;

c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.

§ 2º. Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 8º desta lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 3º. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção à sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.

Parágrafo único. Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.

Art. 4º. A proteção concedida pelo programa e as medidas dela decorrentes serão compatíveis com a gravidade da coação ou da ameaça a integridade física ou psicológica, a dificuldade de prevení-las ou reprimí-las pelos meios convencionais e a importância da pessoa para a produção da prova.

Art. 5º. O ingresso no programa, as restrições de segurança e a adoção das demais medidas constantes ficam condicionados à anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.

Art. 6º. O programa será dirigido por um Conselho Deliberativo composto:

I - pelo secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que o presidirá;

II - por um membro do Ministério Público;

III - por um membro da Magistratura;

IV - por um delegado de Polícia;

V - por um oficial da Polícia Militar;

VI - pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.

Art. 7º. O Conselho Deliberativo decidirá sobre:

I - o ingresso da pessoa no Programa e a sua exclusão;

II - as medidas de proteção necessárias e a sua duração.

§ 1º. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º. O Conselho poderá solicitar, para subsidiar suas deliberações, documentos ou informações comprobatórios de identidade, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais do interessado, bem como exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico ou psicológico.

§ 3º. As deliberações do Conselho serão tomadas em prazo compatível com a urgência de proteção solicitada.

Art. 8º. A solicitação de ingresso no Programa, feita pessoalmente ou por procurador, poderá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo:

I - por membro do Ministério Público;

II - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

III - pelo Juiz competente para a instrução do processo criminal;

IV - pelo corregedor da Policia Civil;

V - por membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motivam.

Art. 9º. Será considerado oficialmente encaminhado ao Conselho Deliberativo o pedido de proteção protocolizado na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania por qualquer das autoridades a que se refere o Artigo 8º.

Art. 10. A pessoa protegida poderá ser excluída do Programa a qualquer tempo:

I - por solicitação própria;

II - por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 11. Em caso de urgência levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a eminência da coação ou ameaça, a pessoa poderá ficar provisoriamente sob a custódia de órgão policial, por indicação de uma das autoridades a que se refere o Art. 8º, enquanto aguarda a decisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e o Ministério Público serão imediatamente informados da custódia provisória concedida nos termos deste artigo.

Art. 12. A proteção de que trata esta lei compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos inclusive;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou familiar, caso a pessoa protegida fique impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou não disponha de fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, quando servidor público;

VII - apoio e assistência jurídica, até mesmo para que se concedam medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

VIII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

IX - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

X - apoio dos órgãos executores do programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

XI - apoio a programas sociais e pedagógicos de readaptação da pessoa protegida.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo fixará, no início de cada exercício financeiro, o limite máximo para a ajuda mensal a que se refere o inciso V deste artigo.

Art. 13. As medidas de proteção definidas pelo Conselho Deliberativo serão executadas pelos órgãos e instituições públicas por ele indicadas, com a colaboração das entidades privadas que se oferecerem para tal.

Art. 14. A proteção oferecida terá duração máxima de dois anos, prorrogáveis excepcionalmente por decisão do Conselho Deliberativo, no caso de, findo este período, perdurarem os motivos que autorizaram a inclusão da pessoa no Programa.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta de dotação consignada do orçamento.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os municípios e as entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná