Súmula: É de responsabilidade da SECS e da CELEPAR, estabelecer diretrizes, propor projetos integradores e definir padrões para os sítios e portais de órgãos e entidades do Poder Executivo PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. É de responsabilidade da Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS e da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, estabelecer diretrizes, propor projetos integradores e definir padrões para os sítios e portais de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 2°. É de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, que prestam serviços diretamente à cidadania, através da internet, o provimento de conteúdo, a publicação, a manutenção e o controle de qualidade das informações e serviços divulgados no Catálogo de Serviços, presente no portal do Governo do Estado do Paraná. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 3º. Cabe a cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, que prestar informações e serviços à cidadania na internet, designar um representante para responder oficialmente pela veracidade das informações divulgadas. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Parágrafo único. O representante terá seu nome registrado no Catálogo de Serviços, sendo responsável pela função de gestão, planejamento, coordenação, monitoramento, manutenção de informações e serviços relacionados nas páginas dos sítios e portais governamentais. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 4°. Cabe à Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR a elaboração da identidade visual dos sítios da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, baseada na diretriz estabelecida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS, considerando o disposto no art. 7°.
§ 1º. Os órgãos ou entidades deverão fornecer os elementos para a composição da identidade visual.
§ 2º. Para os efeitos deste Decreto considera-se identidade visual o conjunto de elementos compostos por marcas, símbolos, ícones, imagens e aplicação de cores, utilizados para a definição do desenho dos sítios.
Art. 5º. Cabe à Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR a função de prover meios de infra-estrutura tecnológica para cada órgão ou entidade, via contrato.
Art. 6º. Os sítios da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná serão obrigatoriamente desenvolvidos pela Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, utilizando sistemas de gerenciamento de conteúdo construído em software livre, sendo estruturados de modo a privilegiar a prestação de informações e serviços ao cidadão.
Art. 7º. Os sítios da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná adotarão nome de domínio na Internet que utilize em primeiro nível pr.gov.br, sendo que o nome de domínio deverá guardar associação com o nome ou sigla do órgão ou entidade. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 8º. As páginas dos sítios deverão: (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
I - utilizar princípios de legibilidade, usabilidade, navegabilidade, acessibilidade e padrões de interoperabilidade definidos pela Administração Federal; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
II - apresentar os conteúdos com clareza, simplicidade, objetividade, organicidade, atualidade e veracidade, utilizando linguagem simples e direta; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
III - adotar estratégia de navegação que economize toques, propiciando rapidez de acesso e o uso intuitivo dos comandos e opções; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
IV - forçar a abertura de nova janela sempre que houver ligações para páginas externas ao domínio; e (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
V - disponibilizar versão alternativa em software livre compatível com programas de uso consagrados, quando utilizada tecnologia nova na construção de página. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 9°. Quanto aos elementos de interação nos sítios exigir-se-á: (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
I - obrigatoriamente, serviço de comunicação direta do usuário com órgão ou entidade denominado "Fale Conosco" ou similar; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
II - facultativamente, sala de bate-papo, fóruns e afins, a serem disponibilizados no caso de existir política de acesso e funcionalidade, desde que definidos; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
a) os temas de discussão; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
b) a presença de moderadores; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
c) a possibilidade de trocas de arquivos; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
d) os mecanismos de controle do conteúdo distribuído ou trocado; (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
e) o tempo de duração da sessão, se for o caso; e (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
f) a identificação dos responsáveis pelo serviço. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Parágrafo único. O conteúdo das respostas a serem fornecidas pelo serviço "Fale Conosco", salas de bate-papo, fóruns e afins, será de responsabilidade das unidades gestoras da informação ou do serviço a que se destinam as mensagens. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 10. Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná deverão adaptar todos seus sítios na Internet ao disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR e ao Secretário de Estado da Comunicação Social – SECS, coordenar as ações e fornecer as orientações necessárias ao fiel cumprimento das normas de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto 2663 de 30/06/2023)
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Nizan Pereira Almeida Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
José Benedito Pires Trindade Secretário de Estado da Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado