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Lei 11364 - 15 de Abril de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4740 de 19 de Abril de 1996

Súmula: Obriga a realização do teste HIV, para detecção do vírus da AIDS, nas doações de sangue, de esperma e órgãos humanos para transplante, no Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Todas as doações de sangue, para qualquer finalidade; as doações de esperma para inseminação artificial e doações de órgãos para transplante serão precedidas de realização do Teste HIV - Anti Aids.

§ 1º. Os testes de sangue deverão ser realizados por todos os postos coletores de sangue, esperma e órgão para transplante, que assegurarão este serviço aos doadores e receptores.

§ 2º. As inseminações artificiais só poderão ser realizadas 06 (seis) meses após a doação, verificada, novamente, neste prazo, a sanidade do doador.

§ 3º. Em relação aos órgãos retirados para transplante, os exames devem ocorrer de imediato, garantindo-se a sanidade do doador.

Art. 2º. O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde assegurará a realização dos testes HIV-Anti Aids, em todas as unidades sanitárias, e terá a incumbência de fiscalizar o fiel cumprimento desta lei.

Art. 3º. Caberá ao Governo do Estado promover, através das Unidades Sanitárias, campanha de esclarecimento sobre a obrigatoriedade da realização dos Testes HIV, em todos os bancos de sangue, de coleta de esperma para inseminação artificial e de retirada de órgãos para posterior transplante.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de abril de 1996.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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