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Lei 14961 - 21 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7127 de 21 de Dezembro de 2005

Súmula: Dispõe sobre a majoração dos policiais militares para as patentes que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Gratificação Policial-Militar Especial de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.809, de 8 de outubro de 2002, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os índices constantes do anexo que integra a presente lei.

§ 1°. A implantação dos valores relativos aos índices da Gratificação Policial-Militar Especial, de que trata este artigo, será efetivada, preferencialmente, em três parcelas, e, no máximo, em sete parcelas mensais, não cumulativas, calculadas com base na aplicação direta dos índices constantes do anexo que integra esta lei, mês a mês, respectivamente, obedecido o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/00.

§ 2°. A primeira parcela referente à implantação de que trata este artigo será devida no mês de janeiro de 2006.

Art. 2º. Fica criada a Gratificação Técnica, equivalente à 50% (cinqüenta por cento) do valor do soldo da respectiva graduação, a ser paga às Praças da Polícia Militar graduadas em curso de nível superior, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento na carreira militar.

Paráfrafo único. A Gratificação Técnica de que trata este artigo é devida a partir da data de averbação do diploma de conclusão de curso superior nos registros funcionais do policial militar, após reconhecimento em processo próprio pelo Comandante-Geral da PMPR e homologação do Chefe do Poder Executivo, de conformidade com as disponibilidades do Estado, sem operar efeito financeiro retroativo em qualquer hipótese.

Art. 3°. Os artigos 13 e 89, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos dos itens 5 e 4, com as seguintes redações:
"Art. 13 ...
5 – gratificação técnica, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do soldo da respectiva graduação, a ser paga às Praças graduadas em curso de nível superior."
"Art. 89 ...
4 – gratificação técnica."

Art. 4º. O art. 117, da Lei nº 6.417, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. O militar que preencher os requisitos estabelecidos no art. 157, § 4º, I, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade."

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rogério Helias Carboni
Chefe da Casa Civil, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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