(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
Súmula: Insere item "2", no inciso IV - Grupo "D", do artigo 23, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, alterado pela Lei nº 10.110, de 13 de outubro de 1992.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica inserido o item "2", no inciso IV - Grupo "D", do artigo 23, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: "2. cartelas de realizações de sorteios ou similares."
Art. 2º. O contribuinte será a empresa responsável e autorizada a comercializar as referidas cartelas.
Parágrafo único. Será responsável solidário pelo recolhimento, todas as entidades que diretamente obtiverem algum rendimento pela alienação das referidas cartelas, até o montante da renda obtida.
Art. 3º. A presente lei será regulamentada através de decreto do Poder Executivo, com o intuito de definir os procedimentos em relação a prazos, local de pagamento, documentação, controle, fiscalização, deduções e crédito, objetivando a arrrecadação do previsto na presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de junho de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado