Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 907 - 6 de Junho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7487 de 6 de Junho de 2007

Súmula: A Gratificação de Atividade Artística-GAA, para o servidor público estadal efetivo e ocupante das funções de Bailarino e Músico que atuem no Centro Cultural Teatro Guaíra-CCTG, será de R$ 1.500,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002,


DECRETA:

Art. 1°. A Gratificação de Atividade Artística- GAA, prevista no inciso V do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, exclusiva de servidor publico estadual efetivo e ocupante das funções de Bailarino e Músico que atuem no Centro Cultural Teatro Guaíra- CCTG, será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.

§ 1°. A vantagem referida no "caput" deste artigo é incompatível com a vantagem concedida pela Lei nº 9.509, de 2 de janeiro de 1991.

§ 2°. Sobre o valor da vantagem aludida no "caput" deste artigo, será imposto desconto sobre faltas.

§ 3°. A vantagem referida no "caput" deste artigo integrará a base de cálculo apenas para a concessão de serviço extraordinário, férias e décimo terceiro salário, não sendo computada para a concessão de demais vantagens.

§ 4°. A instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento.

Art. 2°. A assiduidade e a pontualidade dos servidores públicos no exercício das funções de músico e bailarino no Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida no artigo anterior, cujo valor se sujeita a redução, em desfavor do servidor beneficiário, na base de:

§ 1°. 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente.

§ 2°. 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado.

§ 3°. 50% (cinqüenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado.

Art. 3°. O Centro Cultural Teatro Guaíra- CCTG procederá o acompanhamento das atividades técnicas e artísticas, individuais e coletivas, dos servidores públicos no exercício das funções de músico e bailarino no teatro.

Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.926, de 22 de dezembro de 2005 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 6 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná