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Decreto 4482 - 14 de Março de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6933 de 14 de Março de 2005

Súmula: Implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e, ainda, com base no art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, que estabelece o plano de carreira dos professores da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e institui o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO ESCOPO

Art. 1º. Fica implantado o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, que disciplina a promoção e progressão do professor no nível III da carreira.

§ 1º. O PDE tem como objetivo o aperfeiçoamento permanente e a qualificação sistemática do professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e como meta qualitativa a melhoria do processo ensino-aprendizagem nas escolas públicas estaduais.

§ 2º. O PDE está estruturado para oferecer ao professor qualificação profissional diferenciada que complemente sua formação, considerando titulação acadêmica, didático-pedagógica e científica, com a valorização da sua experiência profissional.

§ 3º. A qualificação profissional do professor no PDE dar-se-á por meio de estudos orientados, nas modalidades presencial e à distância, em programas de pós-graduação de instituições de ensino superior e que considere a experiência profissional do professor, bem como pela aplicação do conhecimento relativo à educação básica e profissional.

Art. 2º. Poderá ingressar no PDE o professor integrante do Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná – QPM que estiver em exercício no nível II, classe 11, da Carreira de Professor.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 3º. Fica criado o Conselho do PDE para fazer a gestão do programa, composto por sete membros nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, escolhidos dentre pessoas representativas da área da educação.

Parágrafo único. O Conselho do PDE é assessorado pelo Grupo de Apoio Técnico-administrativo.

Art. 4º. São atribuições do Conselho do PDE:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - definir e divulgar as linhas de pesquisa do PDE e distribuir os candidatos, de acordo com o número de vagas fixado pela Secretaria de Estado da Educação;

III - definir e cumprir prazos para análise de documentação do professor para ingresso no PDE;

IV - estabelecer procedimentos de inscrição para seleção de candidatos ao PDE;

V - supervisionar e orientar os trabalhos do Grupo de Apoio Técnico-administrativo;

VI - constituir banca examinadora, composta por professores orientadores ad hoc, cadastrados no Conselho do PDE, para avaliar o trabalho defendido pelo professor;

VII - conceder certificação final aos professores.

Art. 5º. Fica criado o Grupo de Apoio Técnico-administrativo do PDE, composto por funcionários públicos de carreira do Estado do Paraná, designados pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 6º. São atribuições do Grupo de Apoio Técnico-administrativo:

I - executar atividades inerentes às suas funções, bem como as que lhe forem delegadas pelo Conselho do PDE, para funcionamento do programa.

II - cadastrar mestres e doutores de programas de pós-graduação de instituições de ensino superior e professores certificados no PDE como orientadores;

III - organizar o processo seletivo dos professores para ingresso no PDE.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS  

Art. 7º. Serão oferecidas, anualmente, uma mil vagas para ingresso no PDE.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO

Art. 8º. O ingresso no PDE dar-se-á mediante processo de seleção anual, desenvolvido nas seguintes etapas, nos termos do regulamento específico:

I - avaliação do domínio da norma culta da língua portuguesa, de caráter eliminatório;

II - avaliação de títulos, de caráter classificatório, considerada a maior titulação acadêmica obtida em nível de pós-graduação, sendo:

a) 5 pontos para cada certificado de especialista, até o máximo de 10 pontos;

b) 15 pontos para cada diploma de mestre, até o máximo de 30 pontos;

c) 30 pontos para o diploma de doutor.

III - avaliação da produção didático-pedagógica e científica, de caráter classificatório, sendo computados até 60 pontos para trabalhos e experiências sistematizados no sistema educacional, e até 10 pontos para avaliação do memorial descritivo, nos termos do regulamento do PDE;

IV - apresentação de projeto, com programa de estudos e proposta de aplicação, de caráter classificatório, com indicação e anuência de professor-orientador que apresente titulação superior à do orientando;

V - entrevista para apresentação do projeto perante banca examinadora.

Art. 9º. Ao candidato portador de diploma de mestre ou doutor, ao invés de apresentar o projeto referido no inciso IV do artigo anterior, fica facultada a solicitação de atestado de suficiência para o ingresso no PDE, mediante a apresentação da sua dissertação ou tese, para avaliação pela banca examinadora.

Parágrafo único. A dissertação ou tese apresentada pelo professor na forma do caput deste artigo poderá ser aproveitada total ou parcialmente para obtenção da certificação, nos termos do regulamento do PDE, desde que atenda aos seguintes requisitos:

a) não ter sido utilizada para promoção na Carreira; e

b) ter como objeto de estudo temas afeitos à educação básica e/ou profissional.

Art. 10. O professor que ingressar no PDE desenvolverá pesquisa com acompanhamento de orientador cadastrado no Conselho do PDE.

Art. 11. Cada professor orientador poderá orientar até o limite de 5 professores.

Art. 12. Durante o desenvolvimento do trabalho, o professor deverá construir um programa de estudos, podendo cursar disciplinas em instituições de ensino superior conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação para tal fim, propor estudos independentes e/ou produções científicas, construir fundamentação teórica, devidamente validados pelo orientador, com pontuação definida no regulamento do PDE.

Art. 13. O trabalho deverá ter caráter propositivo, com indicação, na quarta etapa do processo de seleção, de aplicação e de avaliação dos resultados, no sistema educacional, decorrentes do trabalho desenvolvido.

Art. 14. O desenvolvimento do trabalho terá prazo mínimo de um e máximo de dois anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que o professor tenha concluído o trabalho proposto no projeto, ou no caso de reprovação, o professor somente poderá candidatar-se ao ingresso no PDE após dois anos da data máxima prevista para conclusão.

Art. 15. O trabalho desenvolvido no PDE será apresentado e defendido perante bancas examinadoras, constituídas para esse fim.

Parágrafo único. As bancas examinadoras serão compostas por professores ad hoc e constituídas pelo Conselho do PDE.

Art. 16. A certificação será emitida pelo Conselho do PDE aos professores aprovados pelas respectivas bancas examinadoras, mediante registro em ata.

Art. 17. A promoção do professor para o nível III, classe 1, da carreira, dar-se-á com a certificação no PDE.

§ 1º. A progressão do professor nas classes do nível III dar-se-á ao interstício de dois anos, em cada classe, mediante critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.

§ 2º. A partir da classe 5, o professor poderá se submeter a um novo processo de avaliação de sua produção, perante banca examinadora, nos termos do regulamento do PDE, com direito a segunda certificação.

§ 3º. Obtida a segunda certificação, o professor terá progressão de três classes na carreira.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAI

Art. 18. O Regulamento do PDE será disciplinado mediante resolução emanada do Secretário de Estado da Educação.

Art. 19. Os casos omissos neste Decreto ou no Regulamento do PDE deverão ser decididos pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 20. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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