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Lei 14548 - 30 de Novembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6864 de 1 de Dezembro de 2004

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 ( Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 263 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 263. Fica criado nas comarcas de entrância intermediária o seguinte":

I – na Comarca de Andirá:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(...)

XVII – na Comarca de Astorga:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XVIII – na Comarca de Chopinzinho:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XIX – na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XX – na Comarca da Lapa:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

Art. 2º. Ficam elevadas à entrância intermediária as Comarcas de Andirá e Chopinzinho.

Art. 3º. O anexo II – Tabela 2 – Seções Judiciárias, passa a vigorar com alteração na 21ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Bandeirantes e fica acrescido da 53ª Seção Judiciária com Sede na Comarca da Lapa e da 54ª Seção Judiciária com Sede na Comarca de Andirá.

Art. 4º. Fica suprimido o inciso IX do artigo 255 da lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º. O artigo 277 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"
Art. 277 No Foro Regional de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara e Rio Branco do Sul; e nas Comarcas de entrância intermediária de Apucarana, Arapongas, Cambe, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Lapa, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória, fica criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal, com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 6º. Fica suprimido dos Anexos do Código de Organização e Divisão Judiciária o Foro Regional da Lapa.

Art. 7º. A Comarca da Lapa na categoria de entrância intermediária, passa a integrar os seguintes Anexos:

Anexo III – Tabela 2 – Composição das Comarcas e seus Distritos Judiciários – Demais Comarcas;

Anexo IV – Composição do Foro Extrajudicial e Foro Extrajudicial por Comarca;

Anexo V –
Magistratura Estadual;

Anexo VI – Tabela 3 –
Cargos do Foro Judicial – Entrância Intermediária;

Anexo VII – Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

Anexo IX – Tabela 1 – Criação e Extinção de Cargos da Magistratura Estadual;

Anexo IX – Tabela 4 –
Criação e Extinção de Cargos – Cargos do Foro Judicial por Comarca – Entrância Intermediária;

Anexo IX – Tabela 8 –
Criação e Extinção de Cargos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Art. 8º. Passa a integrar o Código de Organização e Divisão Judiciais do Estado do Paraná, a Tabela 5 do Anexo IX – Criação e Extinção de Cargos – Cargos do Foro Judicial por Comarca – Entrância Inicial.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de novembro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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