Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141 de 12 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 686ª A alínea "i" do inciso I, o inciso VI e o inciso VIII do art. 132 passam a vigorar com a seguinte redação: "i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tal como: venda; transferência; devolução; importação; consignação; remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra; retorno de exposição ou feira; e o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP; ................................................................................................................. VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS", o número de controle do formulário no caso de nota fiscal emitida por processamento de dados, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outras informações ou dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido; vendedor; local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação; propaganda; etc; .................................................................................................................. VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá conter: a) declaração de recebimento dos produtos; b) nome ou razão social e número da inscrição estadual do produtor emitente; c) nome, número do documento de identificação e assinatura do recebedor; d) data do recebimento da mercadoria; e) a expressão "Nota Fiscal de Produtor" e o seu número."
Alteração 687ª O § 4° do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4° AGIA/ICMS deverá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 3°, por meio da "Agência de Rendas Internet - AR.internet", na forma disposta em norma de procedimento."
Alteração 688ª Fica acrescentado o item 17-B à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:"17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06). Notas:1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00: a) com alíquota de 7%, 9,34%; b) com alíquota de 12%, 9,90%; 1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: a) com alíquota de 7%, 9,90%; b) com alíquota de 12%, 10,49%;2. não se aplica o disposto neste item: a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001; b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1°, na forma do seu § 2°, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares": a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime; b) na situação prevista na alínea "a" da nota 2, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 34/06"; 4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."
Alteração 689ª Fica revogado o § 14 do art. 132.
Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 13 de novembro de 2002 até 9 de agosto de 2006, compatíveis com as disposições constantes no item 17-B da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e com a Lei n. 10.147/2000, e suas alterações (Convênio ICMS 34/06).
Art. 3º. Fica aprovado o novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, constante no Anexo I deste decreto.
Art. 4º. As Notas Fiscais de Produtor, impressas e autenticadas até a data da publicação deste decreto, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º. Fica autorizada, até 30 de junhode 2007, a impressão, autenticação e a utilização do modelo anterior aonovo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que trata o art.3º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto 7602 de 29/11/2006)
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2006, em relação à alteração 688ª e art. 2°; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 04 de outubro de 2006, 185ª da Independência e 118° da República.
Hermas Brandão Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado