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Decreto 846 - 16 de Maio de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7472 de 16 de Maio de 2007

(Revogado pelo Decreto 5364 de 08/09/2009)

Súmula: Dispõe O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o contido no Decreto n° 7.745, de 8 de abril de 1986,


DECRETA:

Art. 1º. O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná, nas categorias profissional e estudante, será lançado anualmente até o mês de dezembro pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, contemplando duas áreas do conhecimento a cada ano, em sistema de rodízio, obedecido o seguinte escalonamento:
1° Ano – Áreas: Ciências Humanas e Sociais e Ciências Agrárias;
2° Ano – Áreas: Engenharias e Ciências Biológicas;
3° Ano – Áreas: Ciências Exatas e da Terra e Ciências da Saúde.

Art. 2º. O Prêmio Paranaense de Ciência e Tecnologia será conferido:

a) à Categoria Profissional, um professor-pesquisador e um pesquisador extensionista;

b) à Categoria Estudante de Curso de Graduação.

Art. 3º. O Prêmio será conferido em cada uma das áreas do conhecimento da edição em curso ao vencedor das categorias e consistirá em:

a) um diploma;

b) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente a uma vez e meia do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do pesquisador-cientista e a do pesquisador-extensionista em evento científico internacional de sua livre escolha, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI no prazo de 30 (trinta) dias após o evento;

c) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente à metade do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do estudante em evento científico ou curso de aperfeiçoamento de sua livre escolha e/ou aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo especializado, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI até 30 de novembro do exercício seguinte.

Parágrafo único. As despesas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.

Art. 4º. O Prêmio terá caráter indivisível e será atribuído a pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionistas/estudantes que tenham se destacado pelo desenvolvimento e realização de obras científicas ou tecnológicas de reconhecido valor para o progresso das áreas e do conhecimento mencionadas no artigo 1° do presente Decreto.

Art. 5º. Somente poderão concorrer ao Prêmio os pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionista/estudantes indicados por I nstitutos de Pesquisa, Departamento e/ou Coordenações de Curso de Instituições de Ensino Superior, Entidades de Classe, Empresas Públicas e Privadas, outras entidades congêneres, bem como por pesquisadores de renome.

Parágrafo único. As indicações de candidatos, devidamente justificadas, deverão ser acompanhadas de Currículo Lattes documentado e encaminhadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, dentro do prazo estipulado a cada ano.

Art. 6º. Os candidatos serão julgados por uma Comissão composta por 5 (cinco) pesquisadores de cada uma das áreas definidas, escolhidos e convidados pela Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI, os quais terão seus nomes divulgados por ocasião da concessão do Prêmio.

§ 1°. Do julgamento, não caberá recurso.

§ 2°. A cerimônia oficial de premiação ocorrerá até o mês de novembro do ano subseqüente ao do Prêmio.

Art. 7º. Toda a documentação relativa ao Prêmio, bem como todas as reuniões da Comissão julgadora, terão caráter confidencial.

Art. 8º. Caberá à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI proporcionar o apoio institucional e administrativo ao Prêmio.

Art. 9º. Se não houver indicação de premiado para uma ou mesmo para as duas áreas do conhecimento estabelecidas para o ano, obedecido o escalonamento previsto no artigo 1° deste Decreto, estas áreas somente poderão ser enfocadas novamente, após completado o rodízio mencionado.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de maio de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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