(Revogado pelo Decreto 5364 de 08/09/2009)
Súmula: Dispõe O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o contido no Decreto n° 7.745, de 8 de abril de 1986, DECRETA:
Art. 1º. O PRÊMIO PARANAENSE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituído como reconhecimento e estímulo a pesquisadores do Estado do Paraná, nas categorias profissional e estudante, será lançado anualmente até o mês de dezembro pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, contemplando duas áreas do conhecimento a cada ano, em sistema de rodízio, obedecido o seguinte escalonamento: 1° Ano – Áreas: Ciências Humanas e Sociais e Ciências Agrárias; 2° Ano – Áreas: Engenharias e Ciências Biológicas; 3° Ano – Áreas: Ciências Exatas e da Terra e Ciências da Saúde.
Art. 2º. O Prêmio Paranaense de Ciência e Tecnologia será conferido:
a) à Categoria Profissional, um professor-pesquisador e um pesquisador extensionista;
b) à Categoria Estudante de Curso de Graduação.
Art. 3º. O Prêmio será conferido em cada uma das áreas do conhecimento da edição em curso ao vencedor das categorias e consistirá em:
a) um diploma;
b) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente a uma vez e meia do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do pesquisador-cientista e a do pesquisador-extensionista em evento científico internacional de sua livre escolha, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI no prazo de 30 (trinta) dias após o evento;
c) prêmio em dinheiro (líquido) equivalente à metade do valor do vencimento do professor titular em regime de dedicação exclusiva, incluindo a gratificação de incentivo à titularidade de doutor, da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, destinado a custear a participação do estudante em evento científico ou curso de aperfeiçoamento de sua livre escolha e/ou aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo especializado, cuja comprovação dar-se-á mediante apresentação de relatório à SETI até 30 de novembro do exercício seguinte.
Parágrafo único. As despesas ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI.
Art. 4º. O Prêmio terá caráter indivisível e será atribuído a pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionistas/estudantes que tenham se destacado pelo desenvolvimento e realização de obras científicas ou tecnológicas de reconhecido valor para o progresso das áreas e do conhecimento mencionadas no artigo 1° do presente Decreto.
Art. 5º. Somente poderão concorrer ao Prêmio os pesquisadores-cientistas/pesquisadores-extensionista/estudantes indicados por I nstitutos de Pesquisa, Departamento e/ou Coordenações de Curso de Instituições de Ensino Superior, Entidades de Classe, Empresas Públicas e Privadas, outras entidades congêneres, bem como por pesquisadores de renome.
Parágrafo único. As indicações de candidatos, devidamente justificadas, deverão ser acompanhadas de Currículo Lattes documentado e encaminhadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, dentro do prazo estipulado a cada ano.
Art. 6º. Os candidatos serão julgados por uma Comissão composta por 5 (cinco) pesquisadores de cada uma das áreas definidas, escolhidos e convidados pela Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI, os quais terão seus nomes divulgados por ocasião da concessão do Prêmio.
§ 1°. Do julgamento, não caberá recurso.
§ 2°. A cerimônia oficial de premiação ocorrerá até o mês de novembro do ano subseqüente ao do Prêmio.
Art. 7º. Toda a documentação relativa ao Prêmio, bem como todas as reuniões da Comissão julgadora, terão caráter confidencial.
Art. 8º. Caberá à Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da SETI proporcionar o apoio institucional e administrativo ao Prêmio.
Art. 9º. Se não houver indicação de premiado para uma ou mesmo para as duas áreas do conhecimento estabelecidas para o ano, obedecido o escalonamento previsto no artigo 1° deste Decreto, estas áreas somente poderão ser enfocadas novamente, após completado o rodízio mencionado.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de maio de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Lygia Lumina Pupatto Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado