Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7152 - 31 de Agosto de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7302 de 31 de Agosto de 2006

(Revogado pelo Decreto 8471 de 08/07/2013)

Súmula: A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e nº 14.587, de 22 de dezembro de 2004,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. A consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo, passa a observar o disposto neste Decreto.

Art. 2º. O total das consignações facultativas não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, soldo, salário base, proventos ou benefício percebido pelo consignante, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais.

§ 1º. Entende-se por vantagens fixas aquelas que sofrem incidência previdenciária enquanto consignante ativo e as que se incorporam aos proventos e benefícios de aposentado e pensionista.

§ 2º. O limite estabelecido neste artigo poderá ser elevado em até 70% (setenta por cento) para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, despesa hospitalar, aluguel e mensalidade de curso regular.

§ 3º. Quando a insuficiência de margem consignável não permitir o lançamento de desconto de mesma categoria, será excluído o mais recente.

§ 4º. Caso a soma das consignações facultativas exceda ao limite definido neste artigo, as consignações facultativas serão suspensas, até ficarem dentro do limite, respeitando-se a ordenação das consignações prevista no art. 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002 e, em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 5º. A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada.

§ 6º. O servidor detentor de cargo efetivo e nomeado em cargo de provimento em comissão terá as vantagens decorrentes do cargo em comissão acrescidas no cálculo de sua margem consignável.

Art. 3º. A consignação de prêmio de seguro de vida em grupo será permitida para Companhia de Seguros que, para tanto, deverá manter apólice com número mínimo de 500 vidas.

§ 1º. Caberá ao consignatário a responsabilidade de captação de vidas para a formação dos grupos e manutenção da apólice, podendo utilizar formas de divulgação autorizadas.

§ 2º. A manutenção de apólice em número de vidas inferior ao estabelecido neste artigo, por prazo superior a seis meses, obrigará a Companhia de Seguros a repassar o grupo segurado para outra apólice ou Companhia.

§ 3º. A Companhia de Seguros deverá encaminhar o certificado à residência do segurado, no prazo de 60 dias, a contar da data do contrato do seguro.

Art. 4º. A consignação de mensalidade de plano de saúde e serviço de emergência médica será permitida para administradora, ou operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de sociedade civil, ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que tenha a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais, ou serviços de saúde, visando à assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica.

Art. 5º. A consignação de plano de assistência funeral será permitida para pessoa jurídica de direito privado.

Art. 6º. A consignação de amortização de financiamento da casa própria será permitida para entidade financiadora de imóveis residenciais, bem como para construtora, incorporadora ou consórcio, desde que ofereça garantia de devolução do valor pago pelo consignante no caso de insolvência ou extinção da empresa, sem que tenha entregue o imóvel.

Art. 7º. A consignação de aluguel para fins de residência do consignante será permitida para locador pessoa física ou jurídica.

§ 1º. Tratando-se de locador pessoa física, ao pedido de consignação de aluguel serão exigidos:

I - preenchimento de formulário próprio, com firma reconhecida do locador e do consignante;

II - via do contrato de locação, com firma reconhecida do locador e do consignante;

III - fotocópia autenticada da certidão de Registro do Imóvel locado, com validade de seis meses, em nome do locador;

IV - fotocópia de documento de identidade e do último contracheque do consignante;

V - fotocópia de documento de identidade, cadastro de pessoa física – CPF e identificação de conta bancária do locador para recebimento do aluguel.

Art. 8º. A consignação de despesa hospitalar e odontológica será permitida para pessoa jurídica, mediante pedido do consignante em formulário próprio, acompanhado de contrato em que conste o valor total do tratamento, discriminando o serviço prestado, com assinatura de profissional técnico responsável.

Art. 9º. A consignação de mensalidade de curso regular será permitida para instituições de ensino fundamental, médio e superior do consignante e seus dependentes legais.

Art. 10. A consignação de mensalidade de cooperativa de crédito mútuo será permitida para entidade representativa de servidor público civil e militar do Estado do Paraná.

Art. 11. A consignação de mensalidade de associação assistencial e sindicato será permitida para entidades legalmente reconhecidas como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná.

Art. 12. A consignação de auxílio financeiro será permitida para associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e permitir-se-á consignação de empréstimo para cooperativa de crédito mútuo, instituição bancária, financeira e entidade aberta de previdência complementar.

§ 1º. Em se tratando de Financeiras e Entidades Abertas de Previdência Complementar, somente serão admitidas aquelas que comprovarem as exigências seguintes:

I - esteja estabelecida ou mantenha filial no Estado do Paraná há mais de 10 anos;

II - utilize recursos próprios na concessão de empréstimos;
possua Central de Atendimento com discagem gratuita para prestação de informações e orientações diversas, de forma a atender todas as solicitações e necessidades;

III - possua Serviço de Ouvidoria com discagem gratuita para recebimento de reclamações e sugestões; e

IV - possua número mínimo de 300 clientes.

§ 2º. A consignação de que trata o "caput" deste artigo não poderá vincular outros produtos e serviços, limitando-se ao seguro prestamista.

§ 3º. Do disposto no parágrafo segundo deste artigo, excetua-se a cooperativa de crédito mútuo de entidade representativa de servidor público civil e militar do Estado do Paraná.

Art. 13. A consignação de contribuições para planos de benefícios previstos na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, será permitida para entidade aberta de previdência complementar.

Art. 14. As consignações serão implantadas em folha de pagamento mediante procedimentos definidos em Resolução Secretarial.

Art. 15. A consignação facultativa será permitida para empresa ou instituição mediante:

I - Cadastro prévio no Departamento Estadual de Administração de Material da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II - Solicitação de concessão de código de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

II - solicitação de concessão de código
de desconto de forma expressa encaminhada à Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência, acompanhada de Termo de Adesão ao
Sistema Automatizado de Consignações – Prconsig.
(Redação dada pelo Decreto 2894 de 18/06/2008)

§ 1º. No caso de Companhia de Seguros a solicitação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada à Paranaprevidência.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência procederá à avaliação do produto apresentado por consignatário facultativo, podendo aprovar ou rejeitar a referida consignação em folha de pagamento.

Art. 16. Os documentos necessários para o cadastramento e solicitação de concessão de código a que se refere o artigo anterior são:

I - Documentos obrigatórios e comuns atualizados:

a) Cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) Estatuto ou contrato social e alteração contratual que comprove capital, objeto e razão social, endereço e sócios devidamente registrados na Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos;

c) Certidões negativas de:
c.1) Tributos Federais;
c.2) Dívida ativa da União;
c.3) Tributos Estaduais;
c.4) Tributos Municipais;
c.5) Pedido de Falência e Concordata passada pelos Distribuidores Judiciários das Comarcas onde está localizada a empresa, ou instituição;
c.6) FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF;
c.7) INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – CND;

d) Balanço patrimonial e demonstrativos contábeis do último exercício:
d.1) Microempresa: Declaração de Imposto de Renda;

e) Alvará emitido pela Prefeitura Municipal;

II - Documentos complementares específicos:

a) Associação e Sindicato:
a.1) Ata de eleição da última diretoria;
a.2) Última ata de Assembléia Geral que definiu o valor da mensalidade, devidamente registrada em cartório;

b) Cooperativa de crédito mútuo:
b.1) Ata de eleição da última diretoria;
b.2) Última ata de Assembléia Geral que definiu o valor da mensalidade, devidamente registrada em cartório;
b.3) Autorização do Banco Central do Brasil específica para a carteira;
b.4) Declaração de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;

c) Banco e Financeira:
c.1) Autorização do Banco Central do Brasil específica para a carteira;
c.2) Declaração de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
c.3) Comprovação de que possui filial ou agência no Paraná;

d) Companhia de Seguros:
d.1) Carta patente expedida pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
d.2) Comprovação de que possui matriz, ou sucursal no Paraná operando há mais de cinco anos e com razão social registrada na Junta Comercial por igual período;
d.3) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS – CAD/ICMS;

e) Entidade Aberta de Previdência Complementar:
e.1) Carta patente expedida pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
e.2) Comprovação de que possui matriz, ou sucursal no Paraná operando há mais de 10 anos;
e.3) Prova de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS – CAD/ICMS;
e.4) Autorização do Órgão Regulador para conceder empréstimos;

f) Instituição de Ensino:
f.1) Ensino Regular – Infantil, Fundamental, Médio e Pós-Médio: Resolução autorizatória de funcionamento atualizada, emitida pela Secretaria de Estado da Educação;
f.2) Ensino Superior – Graduação e Pós-Graduação: credenciamento ou recredenciamento atualizado, emitido pelo órgão competente;

g) Administradora ou Operadora de plano de saúde e serviço de emergência médica:
g.1) Número do registro da Operadora na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;
g.2) Número do produto da Operadora na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;

h) Imobiliária:
h.1) Registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI;

i) Hospital:
i.1) Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;
i.2) Registro Hospitalar emitido pela Secretaria de Estado de Saúde;
i.3) Licença emitida pela Vigilância Sanitária;

j) Clínica Odontológica:
j.1) Registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO;
j.2) Licença emitida pela Vigilância Sanitária;

k) Entidades da Construção Civil:
k.1) Certidão de Registro e Regularidade do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Art. 17. O pagamento aos consignatários, decorrente de descontos em folha de pagamento dos consignantes será efetuado no âmbito da Administração Direta, pelos Grupos Financeiros Setoriais e, nas Autarquias e Paranaprevidência, pelos setores competentes.

Art. 18. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Governo do Estado do Paraná por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignante perante o consignatário.

Art. 19. O consignatário que agir em prejuízo do consignante ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros terá, a critério da Administração, a suspensão ou o cancelamento da concessão de código.

Art. 20. Os consignatários deverão, anualmente, até a data em que se deu a emissão do certificado, renovar seu cadastro na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, fazendo as provas que as normas vigentes exigirem.

Parágrafo único. Não cumprido o disposto no "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência suspenderá o código para a inclusão de novas consignações, cabendo ao consignatário regularizar a situação no prazo de três meses, sob pena de cancelamento do código de desconto, sem prejuízo para o consignante.

Art. 21. As entidades de que trata o artigo 2º, da Lei nº 13.740, de 24 de julho de 2002, publicada em 15 de agosto de 2002, deverão disponibilizar, a qualquer momento, à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os dados referentes à consignação para fins de auditoria.

Parágrafo único. O consignatário que deixar de apresentar documentos solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do pedido, terá o código suspenso para a inclusão de novas consignações em folha de pagamento até a regularização.

Art. 22. O cancelamento de código de desconto será efetivado por ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, mediante procedimento administrativo.

Art. 23. O consignatário que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignantes migrada para outro consignatário, ficará impedido de receber nova concessão.

Art. 24. O consignatário que encaminhar solicitação de alteração, ou reajuste coletivo de valor deverá comprovar a autorização do referido reajuste e comprovação de sua prévia comunicação ao consignante, devendo apresentar ainda, em casos específicos, outros documentos que forem solicitados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único. Não se inclui nas exigências estabelecidas neste artigo, a consignação referente a financiamento imobiliário.

Art. 25. Os pedidos de alteração ou reajuste coletivo de valor serão processados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, quando for o caso, pela Paranaprevidência, para implantação em folha de pagamento do mês subsequente, quando a solicitação for protocolada até o dia 15 do mês.

Art. 26. O desconto facultativo poderá ser cancelado:

I - independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;

II - a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignatário;

III - a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregues ao consignatário, que remeterá a primeira via ao Órgão de origem do consignante e esse providenciará o cancelamento;

IV - a pedido do consignante mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignatário, quando se tratar de consignações relacionadas a auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecidos como organização representativa de classe de militar e de servidor público do Estado do Paraná e a empréstimo de cooperativa de crédito mútuo, instituição bancária, financeira, entidade aberta de previdência complementar e de despesa hospitalar, entregues na Unidade de Recursos Humanos do Órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência;

V - a pedido do consignatário, mediante requerimento em duas vias e com a aquiescência do consignante entregues na Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, ou quando for o caso, na Paranaprevidência, que providenciará o cancelamento e remeterá a segunda via ao consignante;

VI - por força de lei;

VII - por ordem judicial;

VIII - nos demais casos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.

Art. 27. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas pelos órgãos estaduais previstos no art. 1º deste Decreto, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o consignatário e o consignante.

Art. 28. Os consignatários credenciados anteriormente à data de publicação deste Decreto deverão, obrigatoriamente, atualizar o cadastro, apresentando documentação complementar e/ou renová-lo, conforme o disposto neste Decreto, no prazo de dois meses a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – O consignatário que deixar de cumprir os dispositivos do "caput" deste artigo, terá o código de desconto cancelado.

Art. 29. As concessões de código de desconto de despesa efetuada em supermercado, farmácia, ótica, despesa decorrente de crédito rotativo, amortização de empréstimo feito por intermédio de cartão de benefícios ou de crédito, bem como financiamento de bens duráveis ficam condicionadas a regulamentação em data oportuna.

Art. 30. É vedado ao consignatário condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Parágrafo único. Apurada, em qualquer tempo, a prática vedada no "caput" deste artigo, aplicar-se-á ao consignatário a penalidade de cancelamento do código.

Art. 31. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência fiscalizará o cumprimento dos dispositivos integrantes deste Decreto, podendo expedir normas complementares.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paranaprevidência implementarão, no prazo de 30 dias da data de publicação deste Decreto, os procedimentos necessários para sua aplicação.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná