Institui o Sistema de Telecomunicações do Paraná e altera a redação do Decreto nº 2.367, de 19 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando as justificativas técnicas e administrativas constantes do protocolo nº 9.903.998-1, bem como o Ofício Conjunto 1165/2008-SEAP-CELEPAR-COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A DECRETA:
Art. 1º. A Rede Corporativa de Comunicação de Dados do Estado do Paraná, de que trata o Decreto nº 2.367, de 19 de março de 2008 com as modificações introduzidas pelo presente Decreto, passa a ser denominada SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ – STP.
Art. 2º. O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - STP compreende todos os meios e serviços para comunicação de dados e multimídia visando obter, através das facilidades oferecidas pela Tecnologia da Informação, a integração e cooperação entre os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Estado do Paraná, com a participação da administração pública estadual bem como de pessoas jurídicas de direito privado submetidas ao controle, direção ou gestão do Estado e outras instituições públicas que quiserem integrá-la, desde que haja interesse do Poder Executivo.
Art. 3º. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com exceção da COPEL e da SANEPAR, interessados no uso dos serviços e meios de comunicação de dados, deverão utilizar-se do SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - STP.
Art. 4º. Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por meio da Coordenadoria de Administração de Serviços – CAS, o controle gestor da prestação e contratação dos serviços e meios de comunicação de dados, necessários à efetivação do SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - STP, sem prejuízo da outorga de outras competências e responsabilidades às demais entidades referidas no artigo 2o do presente Decreto.
§ 1º. À Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR cabe a gestão técnica e operacional do SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - STP, que envolve a prospecção, definição e aplicação de tecnologias apropriadas, o contínuo aprimoramento, o dimensionamento adequado e racional dos recursos necessários bem como a administração continuada de todos os meios e serviços, para garantia de sua perfeita operacionalidade, funcionalidade, qualidade e desempenho.
§ 2º. Para o cumprimento dos objetivos e metas indicados no parágrafo primeiro, o fornecimento de serviço de rede privativa virtual será balizado pela CELEPAR em conjunto com a COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A – COPEL TELECOM, que proverá a interconexão das localidades estabelecidas e definidas no Anexo I do presente Decreto.
§ 3º. A CELEPAR somente poderá implementar novas técnicas e ou novos serviços, se os recursos orçamentários estiverem previamente assegurados pelo Órgão/Unidade/Instituição solicitante, em conformidade com o que determinam os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Administração e Previdência poderá expedir normas com vistas à utilização do SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ regulamentado por este Decreto.
Art. 6º. Os recursos orçamentários para custeio das despesas advindas da contratação dos serviços e meios de comunicação de dados – SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - STP- deverão ser alocados na Lei Orçamentária Anual diretamente nas entidades e órgãos usuários do referido Sistema.
Parágrafo único. As empresas não dependentes que quiserem utilizar do sistema deverão efetuar o respectivo pagamento diretamente à Empresa prestadora dos serviços segundo o cumprimento das diretrizes constantes do presente decreto e atendidas as demais formalidades legais.
Art. 7º. A execução da despesa dos Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, incluindo as Empresas Dependentes, segundo o critério da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser realizada por meio de Movimentação de Crédito Orçamentário, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica estabelecido entre o usuário e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Parágrafo único. Os Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público poderão utilizar o SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ - STP, por meio de Termo de Adesão e executar a despesa por meio da modalidade de Movimentação de Crédito Orçamentário ou efetuar o pagamento diretamente à Empresa prestadora dos serviços, a seu critério.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Nizan Pereira Almeida Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Vanderlei Falavinha Iensen Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado