Tabelas de remuneração com o índice geral de 6% sobre o vencimento básico, concedido pela Lei nº 16.132, de 10 de junho de 2009 para as carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 16.132, de 10 de junho de 2009 e no § 6º do art. 33 da mesma Constituição, DECRETA:
Art. 1º. As tabelas de remuneração das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, com a revisão concedida pela Lei n° 16.132, de 10 de junho de 2009, são as constantes dos Anexos deste Decreto.
Art. 2º. A PARANAPREVIDÊNCIA tomará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do contido no § 2º do art. 1º da Lei nº 16.132, de 10 de junho de 2009.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009.
Curitiba, em 30 de junho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado