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Decreto 2276 - 11 de Janeiro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2688 de 12 de Janeiro de 1988

Súmula: Isenção do pagamento de anuidade escolar aos estudantes dos cursos regulares de graduação das Universidades e Faculdades isoladas mantidas pelo Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, itens II e XVII, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 8.675, de 21 de dezembro de 1987,


D E C R E T A :

Art. 1º. Os estudantes dos cursos regulares de graduação das Universidades e Faculdades isoladas mantidas pelo Estado do Paraná, a partir de 1º de janeiro de 1988 ficam isentos do pagamento de anuidade escolar correspondente à educação ministrada e à prestação dos serviços a ela diretamente vinculados, os quais compreendem:

1. matricula;

2. estágios curriculares e recuperação de estudos previstos em lei;

3. uso de laboratório, biblioteca, escritório modelo e salas especiais;

4. expedição de:

a) documentos relativos à transferência;

b) primeira via de certificados e diplomas de conclusão de curso (modelo oficial);

c) histórico escolar, por ocasião da conclusão de curso;

5. fornecimento de:

a) material de ensino de uso coletivo;

b) material destinado a provas e exames;

c) boletim de notas (primeira via);

d) informativos da instituição, referentes às atividades escolares.

Parágrafo único. Poderão entretanto serem cobrados do corpo discente:

A- Taxa escolar destinada à remuneração dos serviços extraordinários, efetivamente prestados ao corpo discente, no que se refere a:

1. segunda chamada de provas e exames;

2. adaptação e dependências, quando realizados em horários especiais e com remuneração específica aos professores;

3. atividades opcionais;

4. expedição de documentos não mencionados no caput do artigo.

B- Contribuição Escolar destinada à remuneração dos serviços prestados efetivamente pela instituição, diversos dos acima descritos, ressalvado sempre seu caráter opcional para o corpo discente.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de janeiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Ascêncio Garcia Lopes
Secretário Especial do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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